Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Rotal Hospitalar Ltda Advogado: Anizeth De Souza Lima (OAB:GO40369)
Embargante: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302413-50.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EMBARGADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ANIZETH DE SOUZA LIMA (OAB:GO40369) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0302413-50.2018.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da ROTAL HOSPITALAR LTDA. I - PRELIMINARES I.1 - INÉPCIA DA INICIAL Em que pese a Embargante tenha aduzido que houve indicação de informações incorretas/incompletas na descrição do polo passivo da Ação de Execução, tem-se que o art. 319, § 2º, do CPC prevê que: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".Logo, rejeito a preliminar levantada, visto que houve indicação correta do polo ativo e a possível falta de informação não impediu a citação da parte Executada, é tanto que essa apresentou os Embargos em tela. I.2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Compulsando os autos da Ação de Execução, Processo nº 0302238-32.2013.8.05.0103, vislumbro que diferente do que foi aduzido pela parte Embargante, a Exequente não deixou de promover ato necessário ao andamento da Execução, pelo contrário, após o ajuizamento da ação que se deu em 26/04/2013, só houve cumprimento do despacho inicial em 08/08/2018 (ID 257191471), o que não se deu por culpa do Exequente. De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. Desse modo, rejeito a preliminar aduzida. II - MÉRITO A Embargante aduziu a impossibilidade de emissão de duplicata em face da Fazenda Pública, todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao editar a Súmula 279 que autoriza a emissão de duplicata contra aquela. No mais, a Lei n° 5.474/68, que é a Lei de Duplicatas, exige o preenchimento de determinados requisitos quando da cobrança judicial por meio de duplicatas sem aceite, in verbis: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta lei. Compulsando os autos do processo de execução, é possível verificar que além de protestada a duplicada, há comprovante de entrega da mercadoria para o Embargante, que não foi recursada. Isto posto, não há que se fala sobre a impossibilidade de execução das duplicadas objeto da execução em curso, pelo contrário, a Exequente, ora Embargada, apresentou todos os documentos comprobatórios, o que não foram impugnados pelo Embargante. Por fim, no que concerne à suposta ausência de crédito em favor da Embargada, o Embargante asseverou que não haveriam registros do empenho ou liquidação do valor da execução. Todavia, tal coisa não indica a inexistência do débito. Na realidade, percebe-se a desídia da Embargante em alimentar os portais públicas com as informações necessárias acercas das transações e contratos firmados por ele. Afinal, os documentos juntados pela Embargada comprovam a aquisição e a entraga das mercadorias pela Municipalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, pelos fundamentos apresentados acima, e extingo a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação de custas. Condeno ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do débito exequendo. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito