Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257)
Reu: Joelma Soares Da Silva
Reu: Joelma Soares Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8001631-93.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
REU: JOELMA SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8001631-93.2024.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8001631-93.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos, etc. A COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOELMA SOARES DA SILVA Após despacho inicial, a parte Requerida foi devidamente citada (id n. 445217996), deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de id n. 450237242) A parte exequente apresentou petição informando que parcelou administrativamente pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses, da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, 921, I, e 922 do CPC, SUSPENDO A presente ação pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. Com a suspensão do processo o cumprimento da obrigação independe de atos cartorários (art. 923, CPC). Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do parcelamento. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento definitivo dos autos. Havendo descumprimento da obrigação e requerimento de execução, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 18 de dezembro de 2024. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO