Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8015400-63.2024.8.05.0000.
INTERESSADO: RUTH FAINSTEIN FERNANDES Advogado(s): JOSE NETO FAINSTEIN FERNANDES (OAB:BA33493)
INTERESSADO: ROBSON SILVA SANTOS e outros Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333) DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS INDIVIDUALIZADOS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DE CADA UM DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM EM NOME DA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, §§ 1º E 3º DA RESOLUÇÃO N. 330/2019 DO CNJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, de forma que o crédito pertence ao advogado. Havendo mais de um patrono atuando na lide, haverá também mais de um credor na execução dos honorários de sucumbência, formando-se, então, um litisconsórcio ativo. II - De acordo com o art. 7º, §§1 e 3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos individualmente caso haja pluralidade de exequentes, sendo vedado constar o nome de mais de um beneficiário por precatório. III - Havendo três advogados constituídos nos autos pela parte vencedora, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado de forma igualitária para cada um dos patronos, nada obstante tenham atuado em conjunto na defesa do cliente. IV - O rateio igualitário dos honorários de sucumbência, com a expedição de requisição de pequeno valor individualizada, não viola o regime de precatórios, tampouco o art. 100, §8º da Constituição Federal, pois não se trata do mesmo credor que visa à repartição do seu crédito, mas sim de três beneficiários distintos que estão executando verba de mesma natureza. ACORDÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s):RICARDO MALACHIAS CICONELO **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. CPC/1973. VIGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. VALOR FIXADO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Diferentemente do que dispõe o atual Diploma, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, in casu, autorizava o juiz a arbitrar honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos casos em que não houvesse condenação. II - Consequentemente, a fixação de honorários por equidade tem lugar, na hipótese, independentemente do alto valor atribuído à causa, vez que as regras atuais de arbitramento da verba são inaplicáveis. III - Assentada a viabilidade do arbitramento de honorários por apreciação equitativa, e tendo em vista que o valor arbitrado pelo magistrado precedente atende aos critérios do §3º, do CPC/1973, impõe-se a confirmação integral da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002724-89.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUTH FAINSTEIN FERNANDES em face da sentença proferida em 14 de novembro de 2013, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973 então vigente. Naquela oportunidade, este juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita conforme fls. 410. A embargante sustenta a existência de obscuridade no comando sentencial, argumentando que a decisão não esclareceu se o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de verba honorária deve incidir individualmente para cada um dos réus ou se o montante será partilhado entre os patronos. Alega, ainda, a ocorrência de omissão quanto à regra do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, defendendo que, em causas onde não houver condenação, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, evitando-se o enriquecimento sem causa diante do elevado valor atribuído à demanda conforme fls. 414. Intimados para manifestação, o embargado ROBSON SILVA SANTOS apresentou contrarrazões às fls. 428, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que, havendo dois réus com advogados distintos, o percentual de 10% (dez por cento) seria devido a cada um deles. Ressaltou que a nova regulamentação processual não exclui a cobrança dos honorários em caso de alteração da condição de hipossuficiência da devedora. O embargado NIVALDO SILVA COSTA, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisões judiciais, conforme a sistemática do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável ao tempo da prolação do ato impugnado. Analisando os pressupostos extrínsecos, verifico que o recurso é tempestivo. A relação contendo o teor da sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de novembro de 2013, considerando-se publicada em 21 de novembro de 2013 conforme fls. 412. A oposição dos embargos ocorreu em 22 de novembro de 2013 conforme fls. 414, portanto, dentro do quinquídio legal. No que tange ao cabimento, a embargante aponta pontos que efetivamente demandam esclarecimento e integração por este juízo, especialmente quanto ao modo de incidência da verba honorária em face do litisconsórcio passivo e a adequação do critério de fixação à luz da natureza da decisão extintiva. Tais matérias enquadram-se nas hipóteses previstas em lei para o manejo dos aclaratórios, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A análise do mérito recursal impõe o enfrentamento detalhado dos argumentos de obscuridade e omissão, considerando que o comando sentencial de fls. 410 limitou-se a fixar o percentual global sobre o valor da causa, sem pormenorizar o rateio entre os procuradores dos réus nem justificar a dispensa da apreciação equitativa em demanda extinta precocemente por vontade da autora. A primeira tese levantada pela embargante refere-se à obscuridade sobre a incidência dos honorários advocatícios em caso de litisconsórcio passivo com advogados distintos. No caso dos autos, os réus ROBSON SILVA SANTOS e NIVALDO SILVA COSTA figuram no polo passivo da demanda assistidos por patronos diferentes, tendo ambos apresentado peças defensivas autônomas. A sentença embargada, ao condenar a autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não explicitou a forma de distribuição desse montante. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em honorários advocatícios na hipótese de pluralidade de vencedores deve ser interpretada como uma verba global a ser rateada proporcionalmente entre os advogados das partes que obtiveram êxito. A fixação de um percentual autônomo para cada litisconsorte, sem que tal intenção esteja expressamente fundamentada e justificada por uma complexidade excepcional, configuraria um inadmissível bis in idem, onerando a parte vencida - ou desistente - de forma desproporcional ao elevar a verba honorária a patamares que poderiam ultrapassar o teto legal permitido. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS VENCIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos" (AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.208.998/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Assim, imperativo reconhecer que a verba honorária estabelecida na sentença é única, devendo ser dividida em partes iguais entre os procuradores dos dois réus. A pretensão do embargado de receber o percentual integral individualmente não encontra amparo no sistema processual civil, uma vez que a condenação é fixada sobre o objeto da causa e não multiplicada pelo número de contendores no polo vencedor. Portanto, a obscuridade deve ser sanada para declarar que os honorários fixados destinam-se ao conjunto dos patronos dos réus, em regime de rateio. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015400-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015400-63.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e, como Agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 14/05/2024 ) Dessa forma, resta esclarecido que a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença de fls. 410 deve ser compreendida como um montante total a ser partilhado igualitariamente entre os advogados de cada um dos requeridos, observando-se a atuação independente de cada profissional nos autos conforme fls. 408. A segunda tese recursal aponta omissão quanto à aplicação do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, norma vigente ao tempo da prolação da sentença conforme fls. 410. Argumenta a embargante que a fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - que perfaz a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o valor atribuído à demanda de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - mostra-se exorbitante e desassociada da realidade do trabalho desenvolvido nos autos. De fato, assiste razão à embargante. Tratando-se de sentença que homologa a desistência da ação, não há condenação em quantia certa, o que afasta a incidência obrigatória dos limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) previstos no § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Nestas hipóteses, o regramento processual determinava que os honorários fossem fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando as particularidades do caso, verifica-se que a demanda foi extinta precocemente, logo após a fase de citação e apresentação das peças contestatórias conforme fls. 371 e 121. Embora o valor da causa seja elevado, a complexidade da lide e o esforço exigido dos patronos dos réus não justificam a fixação de uma verba honorária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal montante acarretaria um ônus excessivo à parte autora e um enriquecimento sem causa aos procuradores, distanciando-se da finalidade remuneratória e justa da verba sucumbencial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar casos regidos pelo diploma processual anterior, confirma a viabilidade do arbitramento por equidade para evitar distorções: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128681-29.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0128681-29.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0128681-29.2007.8.05.0001,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 18/12/2024 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do juízo de equidade quando o valor arbitrado se mostra exorbitante, como ocorre na hipótese vertente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos. 2. Sopesando a dimensão econômica (VC de R$ 339.321,76 no ano de 2012) e a baixa complexidade da causa, dado que
trata-se de ação de repetição do indébito tributário julgada extinta em razão da prescrição, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa é suficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado do erário, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte autora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.443.996/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017.) Portanto, configurada a omissão, impõe-se a integração da sentença para readequar o valor dos honorários. Utilizando-se do critério da equidade, entendo como razoável e proporcional à baixa complexidade do feito e ao tempo de tramitação a fixação da verba honorária no valor certo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor remunera dignamente os advogados dos réus pelo trabalho realizado - consistente na elaboração das defesas e acompanhamento das primeiras movimentações processuais - sem impor à autora uma sanção pecuniária desmedida pela desistência da ação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RUTH FAINSTEIN FERNANDES e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, passando o item 4 da sentença proferida em 14 de novembro de 2013 conforme fls. 410 a vigorar com a seguinte redação: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determino que a verba honorária fixada seja rateada igualitariamente entre os patronos dos réus ROBSON SILVA SANTOS e NIVALDO SILVA COSTA, cabendo a cada grupo de advogados o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (atualmente correspondente ao artigo 98, § 3º, do CPC/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme fls. 41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, proceda-se à baixa na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos. Itapetinga/BA, 19 de maio de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito