Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243)
REU: ROBSON SILVA BOAVENTURA Advogado(s): DESPACHO Analisando as petições constantes nos autos, a parte autora requer: (i) suspensão do processo por 15 dias para localização do réu (id. 488951287); e (ii) substituição processual em razão de cessão de créditos para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (id. 496963388). I - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8029180-58.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. A não localização do réu não constitui hipótese de suspensão prevista no art. 313 do Código de Processo Civil, que estabelece taxativamente as situações autorizadoras da suspensão processual. A impossibilidade de citação por não localização do demandado configura, em verdade, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Considerando que incumbe à parte autora promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento do processo, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento das seguintes diligências para localização do réu. Decorrido o prazo sem a comprovação das diligências ou sem a localização do réu para citação, o feito será extinto sem resolução do mérito. II - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFIRO o pedido de substituição processual. A cessão de créditos em contratos de financiamento com garantia fiduciária é negócio jurídico lícito e permitido pela legislação civil, transferindo ao cessionário todos os direitos e ações decorrentes do crédito cedido. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, é admissível a substituição do autor quando ocorrer transferência do direito litigioso, como na hipótese dos autos. DETERMINO: A substituição processual de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da demanda; A retificação do polo ativo nos registros do sistema; A juntada dos documentos comprobatórios da cessão de créditos apresentados pela parte; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito