Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: INCODEB INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS BOVINOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0051499-45.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 1999 pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia (DESENBANCO), atualmente denominado DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de Incodeb Indústria e Comércio de Derivados de Bovino Ltda. Compulsando o histórico processual, observa-se que, após o empreendimento de diversas diligências, o feito perdurou por longo período sem que a pretensão executiva alcançasse a satisfação do crédito perseguido. Em abril de 2013, sobreveio determinação judicial para que a parte exequente promovesse o regular andamento do feito, sob cominação de extinção (ID 269589231). Diante da inércia constatada, a sentença de ID 269590868, proferida em julho de 2020, extinguiu o processo com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Opostos embargos de declaração pela parte exequente, estes foram acolhidos pela decisão de ID 269590887 tornando sem efeito o comando extintivo. Ato contínuo, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, informando que até mesmo após longo período não foram encontrados bens passíveis de penhora, bem como fixando o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente na data da sentença outrora revogada, qual seja, 15 de julho de 2020 (ID 406197932). Posteriormente, o exequente peticionou requerendo novas diligências, notadamente via sistemas SISBAJUD (ID 269590892) e RENAJUD (ID 442340115). Os resultados das pesquisas indicaram, contudo, a inexistência de ativos financeiros (ID 441340648) e a presença de veículos de fabricação remota (anos 1999 e 2000). Intimado a manifestar-se sobre a viabilidade da penhora e a localização dos bens para eventual alienação judicial (ID 447654600), o exequente limitou-se a solicitar a restrição de circulação e transferência dos referidos automóveis (ID 450110365), pleito este deferido conforme decisão de ID 47959545). Por fim, a exequente requereu nova pesquisa junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB (ID 531374018). É o relatório. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia rege-se pelas normas do Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao instituto da prescrição intercorrente. Tal fenômeno jurídico configura-se quando, no bojo do processo executivo, a parte exequente deixa de promover o andamento eficaz do feito pelo prazo legalmente estipulado, após a suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, a execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo preceitua que o prazo máximo de suspensão é de 01 (um) ano, findo o qual se inicia, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme inteligência do § 4º do referido artigo. É cediço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente guarda simetria com o prazo prescricional do direito material do título executivo. No caso em tela,
trata-se de Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. [...] 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019).(Grifo nosso) Ressalte-se que este Juízo já havia consolidado o termo inicial da contagem prescricional em 15 de julho de 2020 (ID 406197932), marco estabelecido por ocasião da anulação da sentença anterior, considerando a ineficácia das diligências pretéritas. Por conseguinte, tratando-se de prazo trienal, o lapso prescricional findou-se, inexoravelmente, em 15 de julho de 2023. Inobstante a prática de atos processuais pela exequente, observa-se que, após a pesquisa RENAJUD revelar bens de valor irrisório e difícil localização (ID 447654600), a parte credora não adotou providências concretas e eficazes para o impulsionamento útil da execução dentro do prazo legal. É imperativo destacar que o requerimento de restrição de circulação e transferência (ID 450110365) não se confunde com os atos de penhora, avaliação e expropriação, escopo finalístico do processo executivo que demanda a indicação precisa de bens pelo credor. A jurisprudência pátria é uníssona ao entender que a mera prática de atos burocráticos, pedidos de impulso oficial ou petições que não conduzam efetivamente à satisfação do crédito não possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - MÉRITO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO - SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - RESP 1.340.553/RS - ART. 921 § 4 DO CPC - IN CASU - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 - DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL - DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) Portanto, decorridos mais de três anos do marco fixado (15/07/2020), e ante a ausência de constrição de bens aptos a satisfazer o débito, a prescrição intercorrente revela-se consumada. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, inciso III, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma processual. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em observância ao princípio da causalidade e às regras de sucumbência na execução. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de estilo e baixas de praxe, com o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular