Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: RAIMUNDO COSTA PASSOS Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50417), FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA19897) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000001-90.1990.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 487487248, que julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória e omissa. Alega que o julgado não indicou o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, tratando-se de uma decisão genérica que viola o art. 489, § 1º, I e II, do CPC. Afirma que não houve inércia de sua parte, pois sempre esteve em busca da satisfação de seu crédito, o que afastaria a prescrição. Intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 497728717), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso é meramente protelatório e que a sentença deve ser mantida, pois a inércia do banco ao longo de décadas é manifesta, tendo deixado de cumprir diversas determinações judiciais. Reitera, ainda, a tese de pagamento do débito e a necessidade de condenação do embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante alega que a sentença foi omissa e contraditória ao não detalhar os marcos temporais que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente. De fato, a indicação clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão é um dever do magistrado, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Embora a conclusão da sentença embargada esteja correta, recebo a provocação do embargante para, neste ato, suprir a referida lacuna argumentativa, detalhando os períodos de paralisação processual que fundamentam, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, tal detalhamento não implicará na modificação do resultado do julgado, mas apenas em sua integração. A presente execução foi ajuizada em 09 de janeiro de 1990, visando à cobrança de valores oriundos de uma Cédula Rural Pignoratícia e de um Contrato de Abertura de Crédito. Para a Cédula de Crédito Rural, o prazo prescricional da pretensão executiva é de 3 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando, no curso do processo de execução, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material, não praticando os atos necessários para a satisfação de seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou teses aplicáveis às causas regidas pelo CPC/1973, como a presente, estabelecendo que: a) incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; b) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que se inicia após a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e c) meros peticionamentos requerendo a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Compulsando os autos, que tramitam há mais de 34 anos, identificam-se múltiplos e longos períodos de paralisação imputáveis exclusivamente à inércia da parte exequente, dos quais se destacam os seguintes marcos. O primeiro período de paralisação ocorreu em 2004 a 2010. Em despacho datado de 2 de setembro de 2004 (ID 30675684), o juízo determinou que o exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito, o qual manifestou apenas no sentido de "requerer o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos" em 20 de abril de 2005 (ID 30675697). Em seguida, foi determinado que o exequente trouxesse aos autos o cálculo atualizado do débito e diligenciasse a nova avaliação do bem, para fins de designação de praça (ID 30675703). Contudo, o exequente quedou-se inerte, e o processo permaneceu sem qualquer andamento efetivo por mais de 5 (cinco) anos, até novo despacho em 07 de dezembro de 2010 (ID 30675703, pág. 2), que novamente instou o credor a se manifestar. Considerando o prazo trienal de prescrição aplicável ao título exequendo, tem-se a primeira evidência de prescrição intercorrente. Como se não fosse suficiente, tem-se outro período de paralisação em 2016 a 2024, sendo este o ponto significativo para os fins da sentença prolatada. Em decisão proferida em 07 de junho de 2016 (ID 30675885), este juízo determinou a intimação pessoal do banco para, no prazo de 5 dias, juntar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. A instituição financeira foi devidamente intimada, com Aviso de Recebimento juntado aos autos em 25 de julho de 2016 (ID 30675885, pág. 8). No entanto, o banco não cumpriu a determinação, conforme certificado pela Secretaria em 25 de agosto de 2016 (ID 30675928). O processo permaneceu paralisado por anos, até a prolação da sentença extintiva em 2017, que foi anulada em grau de recurso (ID 30676038) por questões formais, mas cujo mérito fático da inércia já era evidente. A eternização de uma demanda executiva é incompatível com a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A conduta do exequente, ao longo de mais de três décadas, demonstrou um abandono processual fático, caracterizado por longos períodos de inércia que superam em muito o prazo legal para a prescrição de sua pretensão. Portanto, a sentença embargada, ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, ainda que de forma sucinta. A presente fundamentação detalhada serve para aclarar os motivos que levaram àquela conclusão, não havendo contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de ID 487487248, que extinguiu a execução com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, agora com a fundamentação detalhada neste julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito