Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Humberto Carlos Santos Silva Advogado: Itamiles Santos Veiga (OAB:BA35059)
Requerido: Municipio De Jequie Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500520-23.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: HUMBERTO CARLOS SANTOS SILVA Advogado(s): ITAMILES SANTOS VEIGA (OAB:BA35059)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500520-23.2018.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Certidão de trânsito em julgado (id 378747435). Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (Id. 382537651 e Id. 382537652), apontando o valor do crédito principal como R$29.999,94, somando-se a este a quantia de R$2.999,99 a título da multa prevista no art.523, §1º, do CPC/2015. Devidamente intimado, o Município de Jequié-BA, não apresentou impugnação (Id. 422314215). Ato seguinte, a parte executada comprovou nos autos depósito judicial da quantia de R$ R$29.999,94 (ids 466732668 e 466732669) para adimplemento da obrigação de pagar estabelecida nestes autos, sem tecer maiores considerações. Da análise em conjunto do depósito efetuado e dos cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que a diferença, em que pese a ausência de impugnação, é justamente a inclusão da multa prevista art.523, §1º, do CPC/2015, inaplicável à Fazenda Pública por previsão expressa no ART. 534, §2º, do CPC/2015. Finalmente, por meio de petição conjunta (Id. 467583282), as partes informaram a celebração de transação, acordando-se quanto ao valor de R$ 29.999,94, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença. Da análise dos autos, não verifico qualquer ilegalidade na transação, visto que se trata de valores decorrentes de sentença transitada em julgado, observada a prescrição parcialmente declarada, e, principalmente, em razão dos valores não ultrapassarem o teto estabelecido pelo Município de Jequié para pagamento de RPV, não existe, nesse contexto, violação à ordem cronológica de pagamento de precatórios, prevista no art. 100 da Constituição da CF/88.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, e 924, II, ambos do CPC/2015, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o presente cumprimento de sentença. Sem custas e honorários de sucumbência. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada pelo Município de Jequié para quitação integral da obrigação estabelecida no presente feito. Utilize-se, para tanto, os dados bancários fornecidos pela parte autora em id 466960652, haja vista procuração nos autos com poderes específicos para receber valores (Id. 378744805). Após a assinatura do alvará, junte-se aos autos a respectiva cópia e, adotando-se as cautelas de estilo, inclusive em relação a eventuais custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO