Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: MAYANNA BAQUEIRO KISZELY e outros (3) Advogado(s): ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA (OAB:BA73855), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0066245-29.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Agnus Arts Estética e Serviços Ltda. e outros, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Foi determinada a liberação dos valores depositados, bem como, para o prosseguimento dos atos constritivos, foi requisitada a apresentação do cálculo do valor remanescente (ID 506636810). O exequente informou os dados bancários para transferência dos valores e destacou que, oportunamente, apresentaria o demonstrativo de débito com as devidas amortizações (ID 509692920). Conforme certidão lançada no ID 518203006, o alvará de levantamento foi expedido em favor do exequente. Por fim, na petição de ID 521581773, o exequente informa que a parte executada liquidou integralmente a dívida, motivo pelo qual requer a extinção do processo. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor cumpre a obrigação. Já o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção somente produz efeitos após declaração judicial, o que impõe o reconhecimento formal da extinção do feito executivo.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (data registrada no sistema). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: MAYANNA BAQUEIRO KISZELY e outros (3) Advogado(s): ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA (OAB:BA73855), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0066245-29.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Agnus Arts Estética e Serviços Ltda. e outros, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Foi determinada a liberação dos valores depositados, bem como, para o prosseguimento dos atos constritivos, foi requisitada a apresentação do cálculo do valor remanescente (ID 506636810). O exequente informou os dados bancários para transferência dos valores e destacou que, oportunamente, apresentaria o demonstrativo de débito com as devidas amortizações (ID 509692920). Conforme certidão lançada no ID 518203006, o alvará de levantamento foi expedido em favor do exequente. Por fim, na petição de ID 521581773, o exequente informa que a parte executada liquidou integralmente a dívida, motivo pelo qual requer a extinção do processo. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor cumpre a obrigação. Já o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção somente produz efeitos após declaração judicial, o que impõe o reconhecimento formal da extinção do feito executivo.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (data registrada no sistema). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0066245-29.2010.8.05.0001.
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: MAYANNA BAQUEIRO KISZELY e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual n.º 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n.º 14.806/2024, e orientação do NAF, conforme art. 9º da Lei n. 1.060/1950, fica(m) intimada(s) o Banco do Nordeste do Brasil S/A), por seu(s) advogado(s), para efetuar(em) o pagamento das custas judiciais referentes à expedição de alvará(s) ou comprovar(em) a impossibilidade de o fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 12 de agosto de 2025. EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Escrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Direitos e Títulos de Crédito]
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: MAYANNA BAQUEIRO KISZELY e outros (3) DECISÃO O que foi bloqueado e penhorado é inferior ao valor do débito, não contemplando honorários de sucumbência, conforme cálculo ID 373538167. O advogado querer levantar percentual de honorários do valor principal é um ajuste que deve ser feito entre o mesmo e o cliente. Expeça-se Alvará, do valor depositado em juízo, conforme requerido na petição ID 492771293, devendo o cartório observar se o advogado possui poderes especiais para receber, visto que o valor é referente om principal executado. Deverá o exequente apresentar os cálculos do valor remanescente para prosseguimento dos atos constritivos. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
Processo nº: 0066245-29.2010.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Mayanna Baqueiro Kiszely Advogado: Andreza Cristina Souza Santana (OAB:BA73855) Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729)
Executado: Maili Patricia Baqueiro Ferner Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Executado: Carlos Ramon Del Toro Perez Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Executado: Agnus Art's Estetica E Servicos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0066245-29.2010.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: MAYANNA BAQUEIRO KISZELY e outros (3) DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo 8055542-46.2023.805.0000 em relação à liberação de valores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0066245-29.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o exequente para recolher as custas do pedido CNIB e INFOJUD. SALVADOR (BA), segunda-feira, 07 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Mayanna Baqueiro Kiszely Advogado: Andreza Cristina Souza Santana (OAB:BA73855) Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729)
Executado: Maili Patricia Baqueiro Ferner Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Executado: Carlos Ramon Del Toro Perez Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Executado: Agnus Art's Estetica E Servicos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0066245-29.2010.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: MAYANNA BAQUEIRO KISZELY e outros (3) DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo 8055542-46.2023.805.0000 em relação à liberação de valores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0066245-29.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o exequente para recolher as custas do pedido CNIB e INFOJUD. SALVADOR (BA), segunda-feira, 07 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito