Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), CARLOS AFFONSO LEONY NETO registrado(a) civilmente como CARLOS AFFONSO LEONY NETO (OAB:RJ122760), HENRIQUE BENTO NIGRI (OAB:RJ190425)
APELADO: SBH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovido por FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e outros em desfavor de SBH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Sentença ID. 408759102, este Juízo determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a parte autora opôs embargos de declaração ID. 410838270, alegando que apresentou o endereço do requerido na inicial, bem como houve a expedição de carta precatória, razão pela qual requer a reforma da decisão. Decisão de ID. 441439713, este juízo conheceu os embargos de declaração pela sua tempestividade, contudo, reijou no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada. Em ID. 445134295, a parte exequente interpôs recurso de apelação. Em ID. 486240291, a relatora deu provimento ao recurso e anulou a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Ato ordinatório de ID. 489031820, intimou as partes acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Petição de ID. 493526288, a parte exequente requereu busca nos sistemas auxiliares da justiça. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503680-71.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réu, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca - ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Destarte, intime-se a parte autora para o recolhimento das taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. O Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) é uma ferramenta destinada exclusivamente à obtenção de dados vinculados a pessoas físicas, uma vez que sua base de informações está diretamente integrada ao cadastro da Justiça Eleitoral. Considerando que o referido sistema realiza a busca de dados com fundamento no registro eleitoral, é inviável sua utilização para obtenção de informações relativas a pessoas jurídicas, as quais não possuem inscrição no referido cadastro. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 25 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN