Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEBORA CAMILA FERREIRA BRITO
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000187-36.2018.8.05.0191
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por DEBORA CAMILA FERREIRA BRITO em face da sentença de ID 551229552. Sustenta o Estado da Bahia a existência de obscuridade, ao argumento de que não ficou clara a natureza jurídica da multa mencionada nem a forma como ela foi considerada na fixação do valor indenizatório, bem como omissão quanto aos critérios de atualização monetária. A parte autora alega, por outro lado, a impossibilidade de absorção das astreintes pela indenização por danos morais, sustentando a autonomia e a exigibilidade da multa decorrente do descumprimento da decisão liminar pelo Estado da Bahia. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão da complexidade da causa e do longo período de tramitação processual. II. DO CABIMENTO Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, mediante petição dirigida ao juízo, com a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, sendo dispensado o preparo. No caso concreto, verifica-se da certidão exarada pelo cartório no Id nº 564229814 que tanto os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA quanto aqueles apresentados por DEBORA CAMILA FERREIRA BRITO foram protocolados após o transcurso do prazo legal.A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e seu exame precede a análise do mérito das alegações deduzidas pelas partes. Assim, uma vez constatada a interposição extemporânea do recurso, mostra-se inviável o conhecimento dos embargos, independentemente da relevância ou pertinência das questões suscitadas. Porém, os Embargos de Declaração do Estado da Bahia são tempestivos, tendo em vista o prazo em dobro do procedimento comum ordinário em favor da Fazenda Pública. Ocorre que eles não devem ser providos, pois não há qualquer obscuridade. Na fixação dos danos morais este juízo analisou o pedido do cumprimento da multa na averiguação "extensão dos danos", estando bem explícita a fundamentação a respeito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos DEBORA CAMILA FERREIRA BRITO, em razão de sua manifesta intempestividade. Conheço dos Embargos de Declaração do Estado da Bahia, mas a eles nego provimento. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso, data da assinatura eletrônica. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA