Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAMON SANDE RIBEIRO Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
autora: o pagamento do montante de 3.037,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima;a atualização do valor devido nos termos da legislação pertinente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento. Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu fratura na falange proximal do 2º pododactilo esquerdo e do 3º e 4º metatarsos esquerdos sem desvio, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido. Entende que há direito à atualização monetária do valor devido a título de indenização desde o evento danoso nos termos da súmula 580 do STJ até a data do pagamento administrativo pela seguradora. Audiência conciliatória sem acordo, ID 252248344. Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 252248670, alegando sinteticamente: Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Réplica em ID 252248822. Nomeação de perito médico em ID 269061923. Em id 386147017 informou a parte autora o comparecimento à perícia requisitando a juntada do laudo correspondente. Instado o perito a promover a juntada do laudo quedou-se inerte. Por tal circunstância, nos termos do despacho de ID 479258303 houve sua destituição com nomeação de novo profissional. Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID492000866. Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor. Impugnação ao laudo apresentada em ID 492867162. Vieram os autos conclusos. No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2. Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Passo ao exame de mérito propriamente dito. A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial. Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida. O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente. No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro. Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009. O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial. A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais. Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Pé Esquerdo - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. Considerada LEVE graduada em 25,0%: R$ 13.500,00 x 50,0% x 25,0% = R$ 1.687,50 Como se nota, apesar de fazer jus o requerente à parcela indenizatória, considerado o valor pago administrativamente, R$ 1.687,50, não há resíduo a ser reconhecido no presente feito. Quanto ao pedido de correção monetária, a matéria é objeto de previsão legal nos termos do art. 5º, § 1º da lei 6194/1974, nos termos do qual "A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:". O tema foi objeto de debate jurisprudencial por força da tese de que seria devida a atualização desde a fixação do montante indenizatório pela MP 340/2006, concluindo o STJ, nos termos da súmula 580 que "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.". Sendo assim, a correção monetária apenas tem lugar se o pagamento administrativo não é efetuado no prazo de 30 dias contados da data do requerimento conforme art. 5, § 1º da lei 6194/1974. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA NO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) somente incide na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1782372 SE 2020/0284210-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Importante acrescentar que este prazo só se inicia a partir do momento em que são entregues todos os documentos necessários à análise do pedido. Sobre o tema, precedente: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL - MULTIRÃO DE CONCILIAÇÃO - VALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO ADMINISTRATIVO DESDE A MP 340 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO OBSERVADO - INTERRUPÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTO COMPLEMENTAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEVIDA. O laudo pericial realizado em audiência de mutirão de conciliação, por profissional competente indicado por este Tribunal, elaborado em atenção a situação posta nos autos, esclarecendo questões da lesão decorrente de acidente automobilístico, é válido. O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que é indevida a correção monetária do teto indenizável desde a MP nº. 340, tendo ela, portanto, como termo inicial a data do evento danoso. Consoante previsão expressa do § 7º do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve ser quitada em 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários para regularização do sinistro. Não incide a correção monetária sobre o valor pago administrativamente caso o procedimento administrativo foi interrompido para apresentação de documento faltante e se respeitado o prazo para a quitação da indenização.(TJ-MG - AC: 10000205508583001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Por tais fundamentos, impositiva a rejeição do pedido é medida que se impõe. De fato, nos termos do documento de ID252248677, pg. 27, constato que o pedido administrativo foi aberto em 19/04/2017. Houve requisição de novos documentos com interrupção do prazo de resposta em 24/04/2017 e, ao final, a quitação ocorreu em 12/05/2017. Como se nota, entre a data do último evento de interrupção e a efetiva quitação não decorreu o limite legal, pelo que improcedente o pedido de pagamento. Finalmente, o autor alega a inconstitucionalidade da tabela de graduação de invalidez prevista na Lei n. 11.945/2009, sob o argumento de que o tabelamento de valores conforme o tipo de lesão viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já se manifestou pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n. 11.945/2009 na Lei n. 6.194/74, que instituiu o sistema de gradação das indenizações conforme o tipo e a extensão da lesão. Segundo o entendimento do STF, não há ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o estabelecimento de critérios objetivos para quantificação da indenização visa justamente assegurar tratamento isonômico às vítimas, conforme a gravidade das lesões sofridas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Assim, improcede o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da tabela de graduação prevista na Lei n. 11.945/2009. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno o requerente ao pagamento das custas, bem como de 10% do valor total da parcela do pedido em que foi sucumbente ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional credor a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo causídico. Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular. Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição. Caso ainda pendente, expeça-se imediatamente alvará de levantamento de honorários periciais em favor do expert. P.R.I. Salvador, 29 de agosto de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560701-56.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação em que pretende a parte