Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Sandy Passos Dos Santos Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319) Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Requerente: Maicon Vieira Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001035-47.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: SANDY PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352), IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319), BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557)
REQUERENTE: MAICON VIEIRA DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8001035-47.2024.8.05.0018 Divórcio Consensual Jurisdição: Barra
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, filho menor e fixação de alimentos e guarda proposta por SANDY PASSOS DOS SANTOS e MAICON VIEIRA DA COSTA, ambos qualificados, em que pleiteiam a homologação do acordo firmado, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 446224025. Os cônjuges são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde o dia 22/11/2019. Desta união adveio um filho, ainda menor M.V.S. Manifestaram a intenção inequívoca de divorciarem-se consensualmente. Quanto aos bens, aduziram não possuir bens móveis ou imóveis a partilhar. Juntaram documentos. O Ministério Público se manifestou favoravelmente pela homologação, em cota de Id. 470890143. É o relatório. DECIDO. Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este Juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do novo CPC.
Ante o exposto, diante da manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado em petição inicial, Id. 446224025, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15. O divorciando pagará ao filho menor, a título de pensão alimentícia, até o dia 30 de cada mês, o valor de R$214,00, correspondente atualmente a 15,16% (quinze vírgula desesseis por cento) do salário-mínimo vigente, além de contribuir com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (educação, saúde, vestuário, lazer), valor este que deverá ser pago diretamente à genitora da criança, mediante transferência bancária, até o dia 30 de cada mês. DECRETO o divórcio de SANDY PASSOS DOS SANTOS e MAICON VIEIRA DA COSTA. Devido ao desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de averbação. A guarda do menor ficará com a genitora, tendo o genitor o direito livre de visitas. Inalterados demais termos do acordo entabulado. Sem custas ou condenação em honorários, tendo em vista o acordo entabulado e a gratuidade da justiça que defiro às partes. Cumpridas as diligências, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta