Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCISIO RODRIGUES FERRAZ MARTINS Advogado(s): JEAN CLEBER MIRANDA (OAB:ES27453)
EXECUTADO: PAULO CESAR SANTANA SANTOS Advogado(s): HELIO MORENO FREITAS registrado(a) civilmente como HELIO MORENO FREITAS (OAB:BA30186) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000606-39.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Espólio de José Geraldo Ferraz Martins, representado por seu inventariante Tarcisio Rodrigues Ferraz Martins, contra Paulo Cesar Santana Santos, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 920.487,39 (novecentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), referente ao inadimplemento parcial das notas promissórias de nº 03 e 04, vinculadas a um contrato de compra e venda de imóvel rural (ID 400539851). Recebida a inicial, o executado foi citado (ID 438636971), mas não efetuou o pagamento no prazo legal. Em vez disso, opôs Embargos à Execução (Processo nº 8000411-20.2024.8.05.0043), alegando a quitação integral do débito. Os embargos foram julgados improcedentes em primeira instância (ID 498557323), decisão que foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, conforme certidão de julgamento (ID 523144262). A parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a adoção de medidas expropriatórias. Em cumprimento à decisão de ID 526636064, foi realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do montante de R$ 1.330.625,51 de conta bancária de titularidade do executado (ID 546977139). O executado, em petição de ID 539438412, apresentou impugnação ao bloqueio e requereu o parcelamento do débito. Sustentou, em resumo: a) a impenhorabilidade dos valores, por serem originários de crédito rural com destinação específica à aquisição de bovinos; b) o excesso de penhora, afirmando que o valor correto da dívida seria de R$ 1.249.814,15; e c) a concessão do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, com o pagamento de 30% do débito e o saldo em seis parcelas mensais. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 541638355, rebatendo as alegações. Argumentou a preclusão do direito ao parcelamento, dada a expressa vedação legal e o fato de o executado ter optado por litigar em vez de reconhecer a dívida no momento oportuno. Defendeu a legalidade da penhora, pois o bloqueio dos valores ocorreu antes da efetiva aquisição dos animais, descaracterizando a vinculação do recurso. Por fim, afirmou não haver excesso, pois o cálculo do executado omitiu a multa do artigo 523 do CPC, apresentando um débito atualizado de R$ 1.376.220,73. Requereu o indeferimento do parcelamento, a manutenção do bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial, com o devido destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. A controvérsia cinge-se a três pontos: a possibilidade de parcelamento do débito nesta fase processual, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a existência de excesso de penhora. O executado requer a aplicação do benefício previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, que permite ao devedor, no prazo para embargos, reconhecer o crédito e requerer o pagamento de 30% à vista e o restante em até seis parcelas mensais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, o benefício do parcelamento é uma faculdade legal conferida ao devedor que age de boa-fé e busca cooperar com a satisfação do crédito desde o início da execução. Para tanto, a lei exige, como pressupostos, o reconhecimento da dívida e a renúncia ao direito de opor embargos, ambos a serem manifestados no prazo da defesa (art. 916, caput e § 6º, do CPC). No presente caso, o executado agiu de forma diametralmente oposta: em vez de reconhecer o débito, optou por apresentar embargos à execução, nos quais negou veementemente a dívida, sustentando uma tese de quitação que, ao final, foi rechaçada tanto por este juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. Somente agora, após o insucesso de sua estratégia litigiosa e a efetiva constrição de seu patrimônio, o executado busca se valer de um benefício ao qual renunciou tacitamente ao optar pelo confronto processual. Admitir o parcelamento neste momento significaria premiar a conduta protelatória e subverter a lógica do instituto, que visa à celeridade e à eficiência da execução. Portanto, diante da preclusão lógica e temporal, indefiro o pedido de parcelamento do débito. O executado alega que o valor bloqueado (R$ 1.330.625,51) é impenhorável por se tratar de verba de financiamento rural (ID 539438422) e, subsidiariamente, que houve excesso na constrição. A tese de impenhorabilidade não se sustenta. A proteção conferida ao crédito rural visa garantir a aplicação dos recursos na atividade produtiva a que se destina. Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível a comprovação de que o valor, no momento da constrição, estava inequivocamente vinculado a essa finalidade. No caso, os documentos juntados pelo próprio executado demonstram o contrário. A ordem de bloqueio foi determinada em 16/12/2025 (ID 526636064) e o valor foi efetivamente constrito em 14/01/2026 (ID 546977139). Por sua vez, as Guias de Trânsito Animal (GTAs), que comprovariam a aquisição dos bovinos, foram emitidas somente em 30/12/2025 (IDs 539438429, 539438431, e seguintes). Ou seja, na data do bloqueio, o dinheiro encontrava-se na conta corrente do devedor como um ativo financeiro disponível, sem demonstração de vinculação específica e imediata à compra dos semoventes. Ademais, o extrato de ID 539438427 revela que, mesmo após a constrição, remanesceu na conta um saldo disponível superior a R$ 1.000.000,00, o que afasta a alegação de que o bloqueio inviabilizaria sua atividade produtiva. Quanto ao excesso de execução, esclareço que, em se tratando de execução de título extrajudicial, não é aplicável as sanções do art. 523, § 2º, do CPC, específica para o cumprimento de sentença. O débito deve ser atualizado apenas com correção monetária, juros de mora e apenas os honorários de 10% fixados no despacho inicial (ID 435973295). Diante disso, em cognição sumária, o bloqueio efetivado (R$ 1.330.625,51) supera o valor devido, configurando excesso de constrição. Assim, o cálculo do exequente deve ser ajustado para excluir a referida multa, e o valor excedente ao débito atualizado deve ser liberado ao executado.
Diante do exposto, REJEITO as teses de impenhorabilidade e parcelamento, de sorte que ACOLHO a alegação de excesso de penhora, conforme a fundamentação supra. DETERMINO a transferência imediata do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este processo. Por cautela e visando lançar uma pá de cal na presente execução, condiciono a liberação de valores mediante a expedição de alvarás de transferência apenas após a preclusão da presente decisão, oportunidade na qual será possível aferir com exatidão os valores devidos para cada parte, sendo oportuno registrar que não há prejuízo, uma vez que os montantes estarão monetariamente corrigidos. Ressalto que os alvarás serão expedidos mediante a apresentação de chave PIX ou dados bancários das partes interessadas ou do patrono com poderes específicos, sendo desde já indeferido qualquer pedido de transferência para conta judicial ou qualquer outra forma movimentação. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito (conforme a orientação supra) e informar o saldo devedor remanescente, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito