Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS (OAB:BA57146), TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS (OAB:BA67261)
REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000701-76.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Reintegração em Cargo Público c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que é servidora pública municipal concursada, exercendo o cargo de Técnica de Enfermagem desde 2017. Relata que, a partir de maio de 2020, em virtude de grave quadro de pneumonia e por integrar grupo de risco frente à pandemia de COVID-19, necessitou afastar-se de suas funções por recomendação médica. Sustenta ter comunicado verbalmente o afastamento à Secretaria de Saúde e apresentado relatórios médicos. Contudo, em maio de 2021, foi surpreendida com a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 002/2021, que culminou em sua demissão por abandono de cargo. Pugna pela nulidade do ato administrativo, reintegração ao cargo e condenação do réu ao pagamento de verbas retroativas e danos morais. Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 504061860), arguindo, em síntese, a legalidade do PAD e a configuração do abandono de cargo, ante a ausência injustificada por mais de 30 dias. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo e requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 514655662, reafirmando os termos da exordial. Instrução processual realizada com a juntada integral do PAD sob o ID 504063809. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, prescinde da produção de novas provas em audiência. O acervo probatório documental - composto pela petição inicial, pelos laudos médicos contemporâneos aos fatos e pela cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. Assim, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Das Preliminares A preliminar de mérito arguida pelo réu, referente à suposta impossibilidade de revisão do ato administrativo pelo Judiciário, não merece prosperar. É cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita aos aspectos formais, abrangendo também a legalidade, a motivação e a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso configure invasão ao mérito administrativo. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade do ato de demissão da autora por abandono de cargo (Art. 126, II, da Lei Municipal nº 244/2007). Para a caracterização do abandono de cargo apto a ensejar a pena de demissão, a jurisprudência nacional exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência por mais de 30 dias) e o subjetivo (animus abandonandi). Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição). 2. No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 3. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. 4. Para configurar o abandono de cargo público, quando o Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude. 5. A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art. 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 6. Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 7. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal. 8. Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a. Região, no julgamento do HC 2015.03.00.005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de que a decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente. 9. Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor. (STJ - MS: 21645 DF 2015/0046177-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2015). No caso concreto, o elemento subjetivo não restou demonstrado. Compulsando os autos, especialmente os documentos médicos de ID 504063809 (Págs. 13, 14 e 31), verifica-se que a servidora apresentou sucessivos relatórios médicos subscritos pela Dra. Luzia Cavalcante Pedrosa, atestando pneumonia complicada e recomendação expressa de afastamento por ser grupo de risco durante o auge da pandemia de COVID-19. A Lei Municipal nº 244/2007, em seu Art. 191, § 2º, estabelece que, na ausência de junta médica oficial, podem ser aceitos atestados de médicos particulares. Portanto, a justificativa da autora encontra amparo na própria legislação local. O fato de a servidora não ter seguido a formalidade de protocolo junto ao Departamento de Recursos Humanos não apaga a realidade fática de sua enfermidade e da recomendação médica de isolamento, mesmo que configure uma irregularidade passível de responsabilização. O ato administrativo de demissão, ao ignorar a prova documental da doença e aplicar a sanção máxima a uma servidora sem histórico de punições anteriores, feriu de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração Pública, diante da prova da doença, deveria ter submetido a servidora à junta médica ou aplicado penalidade menos gravosa pela ausência de pedido formal, e não a pena de demissão, que possui caráter extremo. Assim, configurada a nulidade da punição por ausência de animus abandonandi e desproporcionalidade da pena, a reintegração é medida que se impõe. Dos Danos Materiais e Morais Declarada a nulidade do ato, a servidora faz jus ao recebimento das remunerações que deixou de auferir no período do afastamento indevido, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Quanto aos danos morais, a demissão indevida da servidora pública, no presente caso, tem como causa também conduta sua, consistente na falta de pedido formalizado de afastamento. Apesar dessa ausência não ser suficiente para negar sua enfermidade e a necessidade de afastamento do serviço, durante a pandemia, configura concausa de sua demissão pela Administração Pública, de modo que se pode concluir que a parte autora também deu causa ao dano moral que alega sofrer, sendo ainda essa falta de formalização uma atenuante ao ilícito praticado pelo Poder Público municipal. Assim, improcedente este pleito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade do ato de demissão decorrente do PAD nº 002/2021; 2. DETERMINAR a imediata reintegração da autora MARIA JOSE DE SOUZA ALMEIDA ao cargo de Técnica de Enfermagem, com todos os direitos e vantagens inerentes; 3. CONDENAR o Município de Tabocas do Brejo Velho ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens retroativas, desde a data da demissão até a efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; 4. Julgar improcedente o pedido de danos morais. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). - Sem custas, uma vez que o município goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei Federal n. 9.289/96, artigo 4º, I, e Lei Estadual da Bahia n. 12.373/2011, art. 10, IV). À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. - Requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito