Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se para o devido recolhimento das custas. Irecê-BA, 19 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2025, 00:00
Publicação
08/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Publicação
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se para o devido recolhimento das custas. Irecê-BA, 19 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000831-86.2022.8.05.0110.
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Trata-se de petição apresentada pela parte Autora MOGNA MIRANDA CORDEIRO requerendo a reconsideração da decisão que determinou a devolução do bem objeto da lide. A parte Autora argumenta, em síntese, que: (i) não houve determinação de devolução do produto na Sentença transitada em julgado; (ii) o pedido de devolução foi realizado pela Ré somente após mais de um ano do trânsito em julgado; (iii) seria irrazoável exigir que a consumidora guardasse um produto defeituoso por mais de dois anos sem qualquer determinação judicial nesse sentido. Assiste razão à parte Autora. Com efeito, verifica-se que a Sentença transitada em julgado em 05/09/2023 não fez qualquer menção à necessidade de devolução do produto, tendo apenas condenado as rés ao pagamento de indenização por danos materiais. Ademais, o pedido de devolução do bem foi realizado pela parte ré somente após mais de um ano do trânsito em julgado, sem que houvesse qualquer ressalva ou determinação anterior nesse sentido. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que a consumidora mantivesse a guarda de produto defeituoso por período superior a dois anos, especialmente considerando a ausência de determinação judicial específica e o significativo lapso temporal decorrido até o requerimento da parte ré.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de devolução do bem formulado pela parte Ré. Intimem-se. Irecê-BA, 19 de dezembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se para o devido recolhimento das custas. Irecê-BA, 19 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2025, 00:00
Publicação
08/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Publicação
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se para o devido recolhimento das custas. Irecê-BA, 19 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000831-86.2022.8.05.0110.
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Trata-se de petição apresentada pela parte Autora MOGNA MIRANDA CORDEIRO requerendo a reconsideração da decisão que determinou a devolução do bem objeto da lide. A parte Autora argumenta, em síntese, que: (i) não houve determinação de devolução do produto na Sentença transitada em julgado; (ii) o pedido de devolução foi realizado pela Ré somente após mais de um ano do trânsito em julgado; (iii) seria irrazoável exigir que a consumidora guardasse um produto defeituoso por mais de dois anos sem qualquer determinação judicial nesse sentido. Assiste razão à parte Autora. Com efeito, verifica-se que a Sentença transitada em julgado em 05/09/2023 não fez qualquer menção à necessidade de devolução do produto, tendo apenas condenado as rés ao pagamento de indenização por danos materiais. Ademais, o pedido de devolução do bem foi realizado pela parte ré somente após mais de um ano do trânsito em julgado, sem que houvesse qualquer ressalva ou determinação anterior nesse sentido. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que a consumidora mantivesse a guarda de produto defeituoso por período superior a dois anos, especialmente considerando a ausência de determinação judicial específica e o significativo lapso temporal decorrido até o requerimento da parte ré.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de devolução do bem formulado pela parte Ré. Intimem-se. Irecê-BA, 19 de dezembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Mogna Miranda Cordeiro Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB:RJ172167)
Requerido: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Requerido: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000831-86.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Intime-se a Requerente para proceder a devolução do aparelho no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Intime-se. Irecê-BA, 29 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Mogna Miranda Cordeiro Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB:RJ172167)
Requerido: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Requerido: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000831-86.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Intime-se a Requerente para proceder a devolução do aparelho no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Intime-se. Irecê-BA, 29 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito