Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HILDA DOS SANTOS Advogado(s): Jackson Menezes registrado(a) civilmente como JACKSON DOS SANTOS MENEZES BARRETO (OAB:BA61102)
REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001046-20.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA HILDA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende a parte autora a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP, além da reparação por danos morais. Alega a parte autora, em suma, que, ao sacar o saldo do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, recebeu montante irrisório, desprovido das devidas correções, atualizações monetárias e juros, bem como maculado por saques indevidos. Em sua defesa, o réu arguiu, dentre outras matérias, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a tese prescricional. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperioso o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição. A matéria em debate foi objeto de profunda análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou as balizas para a solução de controvérsias como a presente, por meio do Tema 1.150, cujas teses ora transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A teor do precedente vinculante, a controvérsia cinge-se a definir o marco em que a titular do direito, de forma comprovada e inequívoca, tomou ciência da suposta lesão, dando início à contagem do prazo decenal. Tal marco é definido pela teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce com a violação do direito e a ciência de seu titular quanto a essa violação e sua extensão. No contexto das ações que versam sobre a gestão das contas PASEP, a jurisprudência pátria, em harmonia com a tese firmada pelo STJ, consolidou o entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá no momento do saque dos valores, especialmente quando motivado pela aposentadoria. É nesse instante que o beneficiário tem acesso ao montante total acumulado e pode aferir, de forma concreta, se o valor corresponde ou não à sua expectativa, nascendo, a partir dali, sua pretensão de questionar eventuais desfalques ou incorreções. Nesse sentido, a torrencial jurisprudência dos nossos Tribunais: ACÓRDÃO - VOTO Nº 50204 INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP [...]. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA - PARTE AUTORA QUE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES, POR OCASIÃO DO SAQUE INTEGRAL DO MONTANTE, EM DECORRÊNCIA DE SUA APOSENTADORIA [...]. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/10/2024 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXTINÇÃO DA AÇÃO (ARTIGO 487, II DO CPC) [...] (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1017383-13.2024.8.26.0008 - RELATOR DES. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO - 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 27/05/2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CONTA PIS /PASEP. IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela instituição bancária contra sentença que julgou procedente a ação revisional e a condenou à restituição dos valores devidos vinculados à sua conta junto ao PASEP. Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade da evolução do saldo e a inexistência de falha do serviço ou de prova de saques indevidos. Sustenta a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, requer a readequação dos critérios de juros e correção monetária, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, Res. CMN nº 5.171/2024 e taxa SELIC e também readequação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a legitimidade do banco do Brasil para figurar no polo passivo em demandas que pretendem indenização por desfalques e falha na administração nas contas individuais do PASEP; (ii) apreciar a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito; (iii) verificar a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral e o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP e (iv) apurar se há irregularidades na gestão da conta do PASEP da autora e se foram devidamente aplicados os índices de atualização monetária e dos juros previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos de falhas na administração do PASEP, saques indevidos e ausência de rendimentos. 4. Competência da Justiça Estadual que, da mesma forma, é inafastável pela aplicação da Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 508 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1150, estabeleceu que o prazo prescricional decenal se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques. 6. No caso, a parte autora tomou ciência do desfalque em 10/2008, quando realizou o saque da conta PASEP, momento em que poderia adotar as medidas que considerasse pertinentes, seja para conferência dos valores, seja para eventual impugnação. Ação ajuizada somente em 11/2024. Prescrição decenal consumada. 7. Acolhida a prescrição, resulta prejudicado o exame das demais alegações recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC pelo reconhecimento da prescrição. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo a inafastável a competência da Justiça Estadual. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de saldo em conta do PASEP é decenal e restou configurada antes do ajuizamento da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10122845320248260302 Jaú, Relator.: Daniella Carla Russo, Data de Julgamento: 04/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/02/2026) No caso em análise, a própria parte autora colacionou aos autos o extrato de sua conta PASEP (ID 465896640), do qual se extrai, de forma inequívoca, que o saque integral do saldo, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", se deu em 14 de janeiro de 2014. Foi nesse momento que a demandante teve ciência do valor que lhe era devido, nascendo sua pretensão para questioná-lo judicialmente. A presente demanda, contudo, foi ajuizada somente em 26 de setembro de 2024. Destarte, entre o marco inicial da contagem do prazo prescricional (14/01/2014) e a data da propositura da ação (26/09/2024), transcorreram mais de 10 (dez) anos, lapso temporal que supera, em muito, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e na tese vinculante firmada no Tema 1.150 do STJ. A tese autoral de que a ciência da lesão somente teria ocorrido em 2024, com a obtenção das microfilmagens, não se sustenta, pois o evento danoso alegado consumou-se e tornou-se cognoscível com o saque, marco da actio nata. A solicitação posterior de documentos detalhados constitui mero exercício de um direito para subsidiar uma pretensão já existente (e, no caso, já prescrita), não possuindo o condão de reabrir um prazo já extinto, sob pena de se criar uma inaceitável insegurança jurídica e tornar a pretensão, na prática, imprescritível. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida no despacho inicial (ID 490833184). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ubaíra/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito