Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: PELUCIO DE CERQUEIRA PAIM e outros Advogado(s): ANDERSON DIEGO GAMA REIS (OAB:BA41464)
INTERESSADO: VENICIOS ANDRADE MONTEIRO ARAUJO Advogado(s): D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001086-45.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora EDVAL ALVES DOS SANTOS JUNIOR, devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte após ter deixado escoar todo o prazo que lhe fora concedido. Essa situação de inércia acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E esse indeferimento gera consequentemente a extinção do processo com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe inexoravelmente. ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação ao autor EDVAL ALVES DOS SANTOS JUNIOR, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Prossegue-se o feito com relação ao autor PELUCIO DE CERQUEIRA PAIM. Defiro a gratuidade de justiça. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação da contestação. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta