Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO DOS SANTOS Advogado(s):
REU: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS JUNIOR (OAB:BA31929) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004053-82.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Fabio dos Santos contra a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A, onde o autor alega, em síntese, que a ré vem cobrando valores excessivos em sua conta de água, sem qualquer correlação com o consumo efetivo, chegando, inclusive, a suspender o fornecimento de água em sua residência. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente o conflito, mas não obteve êxito. Alega, por fim, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo, ao final, o restabelecimento do fornecimento de água, a apuração das cobranças consideradas abusivas, bem como a condenação da ré no pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (442801049) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma série de contas de água da residência do autor (442801051, páginas 2, 6 a 9 e 15 a 17) e o ofício da ré em resposta à Defensoria Pública (442801052). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (442849615) Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que não há qualquer irregularidade na medição do consumo de água da residência, de modo que as faturas impugnadas reproduzem verdadeiramente a quantidade de consumo no imóvel. Alega, ainda, a regularidade da interrupção do fornecimento de água, que teria como causa o inadimplemento da fatura referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Alega, finalmente, não ter causado qualquer dano ao autor, nem de natureza material, muito menos moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (450623616) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um histórico de medição do consumo de água (450623618) e um comunicado de débito (450623617), ambos referentes à residência do autor. Réplica (453681655). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (454423095). Petições das partes requerendo a perícia no hidrômetro do imóvel do autor (459855758 e 463274788). Despacho deferindo o requerimento das partes, com o encaminhamento do hidrômetro ao IBAMETRO (464533496). Laudo pericial do IBAMETRO (486048909). Petição da ré aquiescendo com o laudo e pugnando pela improcedência da ação (487263807). O autor, mesmo intimado (486048915), quedou-se inerte (494227478). É o relatório. Decido. O consumo de água, assim como o de energia elétrica e gás, por natureza, não são fixos, sofrendo variações dependendo de uma série de fatores, destacando-se, por exemplo, o número de pessoas no imóvel, a estação do ano, a existência de reformas, defeitos no próprio sistema hidráulico da residência etc., por vezes consumindo-se menos e por outras mais. Por esse motivo fático, diria até lógico, inexiste dispositivo legal que impeça a cobrança de um valor acima de determinado teto ou que torne automaticamente presumível a existência de abusividade em razão de cobranças acima da média, como pretendido pelo autor. No caso dos autos, não se observa qualquer prova da existência de problemas no hidrômetro da residência do autor, eis que houve um consumo de água variável entre os meses contestados, com medições por vezes maiores, por outras menores. A título de exemplo, constata-se, a partir das faturas anexadas pelo próprio autor junto à inicial, que a conta com vencimento em 10/01/2024, com consumo de 10m³, no valor de R$114,20 (442801051, página 16), mostra-se bastante inferior àquela com vencimento em 19/02/2024, com consumo de 24m³, no valor de R$267,91 (442801051, página 17). Essa variação, positiva ou negativa, ocorre em toda a série de consumo. Em sua contestação (450623616), a ré trouxe aos autos a informação de que o imóvel da parte autora "está categorizada como 1R3, ou seja, uma residência com edificação igual ou maior que 60m²", de tal forma que "quando o imóvel consome a mais do que é indicado para sua categoria (que seria até 10m³), cada metro cúbico consumido a mais é pago como excedente", contribuindo para elevar o valor das contas de água. A ré alegou, ainda, que a suspensão do fornecimento de água na residência do autor decorreria da inadimplência das faturas com datas de vencimento em 10/12/2023, no valor de R$53,90 e em 24/01/2024, no valor de R$114,20, informação essa não contestada pelo autor em sua réplica. Com a contestação, a ré apresentou o histórico de medição da residência do autor (450623620), com volumes de consumo bastante variáveis, com altas seguidas de baixas, afastando qualquer problema no hidrômetro. Ademais, a inexistência de problemas no hidrômetro do autor foi corroborada pela perícia realizada pelo IBAMETRO (486048909) que, em sua conclusão, consignou que "o instrumento foi verificado conforme regulamentação aplicável e o resultado foi Aprovado". Por tais motivos, não há como se determinar qualquer existência de abusividade quanto às cobranças nas faturas contestadas, nem no corte do fornecimento de água. Assim, inexistindo direito ao refaturamento das cobranças (pedido principal), mostra-se inexistente qualquer dano, seja material ou moral, pelo autor alegadamente sofrido (pedido secundário).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (442849615), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 01 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA