Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ivo Dos Santos Roque Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572362-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: IVO DOS SANTOS ROQUE Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0572362-37.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem. Aduz o Estado da Bahia que “os honorários que constam no acórdão não podem ser fixados da forma como o foi (sobre valor da causa), por este ser irrisório (apenas R$ 1.000,00)”. Alega que “a r. Decisão agravada deveria ter estabelecido um valor nominal, sem deixar de observar os vetores previstos no §2º do art. 85 do CPC”. Argumenta que “a condenação da parte autora/agravada em honorários sucumbenciais de valores razoáveis além de decorrer de imposição legal ainda tem o condão de coibir ajuizamento de lides temerárias, como foi o presente caso”. Requer o provimento do agravo interno para que os honorários sejam fixados por equidade. Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conheço o agravo interno, ao tempo em que, a partir da análise das razões ofertadas, procedo ao juízo de retratação, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC. Com efeito, observo que a decisão agravada fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, o que resulta no importe de R$ 100,00, valor considerado irrisório para a finalidade indicada. Sendo assim, resta autorizada a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Destaco, ademais, que “Nos termos do art. 98, §2º, do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, sendo cabível apenas a suspensão da sua exigibilidade.
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de ID 66161196, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem. Reconsiderada a decisão, fica prejudicado o julgamento colegiado do agravo interno. P.I. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora