Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS (OAB:BA25849-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87534820), interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento a Apelação, reformando a sentença para autorizar a atualização monetária do saldo devedor, nos seguintes termos: aplicação do INCC até a data final prevista contratualmente para a entrega da obra (maio de 2013), já considerados o termo aditivo e a tolerância de 180 dias; e sua substituição pelo INPC, a partir do início da mora da demandada até a entrega do imóvel. Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC, deixo de aplicá-la em razão do provimento parcial do recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 73726224): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA PARCIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por adquirente de imóvel, condenando a apelante ao pagamento de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, e à restituição de valores pagos a título de correção monetária, com congelamento do saldo devedor no período de atraso da entrega. A decisão fixou ainda honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a legalidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor; (ii) o critério de cálculo da multa e dos juros moratórios; (iii) o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso; e (iv) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir A inversão da cláusula penal, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, é possível e visa assegurar isonomia entre as partes, sendo legítima no caso concreto. O cálculo da multa e juros moratórios sobre o valor total do imóvel encontra respaldo contratual e jurisprudencial, não havendo desproporcionalidade nos percentuais de 2% e 1%, respectivamente. Quanto à correção monetária, é razoável aplicar o INCC até o término do prazo contratual de tolerância e, posteriormente, o INPC, até a entrega efetiva do imóvel, a fim de equilibrar os interesses das partes. O percentual de 15% para os honorários advocatícios atende aos critérios legais, considerando o trabalho realizado, a complexidade e o resultado da causa, sendo mantido. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar a aplicação do INCC até o término do prazo contratual de tolerância (maio de 2013) e do INPC a partir de então até a entrega do imóvel. Mantidas as demais condenações. Tese de julgamento: "1. É possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, quando prevista apenas para o adquirente. 2. A correção monetária deve observar o índice aplicável à construção civil (INCC) até o prazo final contratual e, posteriormente, o índice geral de preços ao consumidor (INPC)." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 82097349): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VALOR LOCATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0561297-06.2018.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor e reformando parcialmente a sentença para aplicar os índices de correção monetária INCC e INPC, conforme o período contratual. A embargante alega omissão quanto à não aplicação do limite indenizatório correspondente ao valor locativo, previsto no Tema nº 970 do STJ, e requer a modificação do julgado ou prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de vincular a cláusula penal moratória ao valor locativo de mercado, conforme o Tema nº 970/STJ. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a validade da cláusula penal moratória prevista no contrato, afastando qualquer desproporcionalidade e considerando-a adequada conforme os Temas nº 970 e 971 do STJ. Não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, tampouco erro material, tendo sido devidamente analisados os parâmetros contratuais e jurisprudenciais. O valor fixado a título de cláusula penal não teve natureza de lucros cessantes, mas sim de penalidade moratória contratualmente prevista, sendo legítimo o percentual adotado. A oposição dos embargos revela apenas inconformismo com o julgamento do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/15. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Caráter infringente do recurso evidenciado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a validade da cláusula penal moratória, afastando sua cumulação com lucros cessantes e observando os limites fixados nos Temas nº 970 e 971 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186, 187, 188, 189, 402 e 927, do Código Civil e aos Temas 970 e 971, do Superior Tribunal de Justiça. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 89626873). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da aplicabilidade dos Temas 970 e 971, do Superior Tribunal de Justiça: No que concerne ao pleito referente ao Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp's n.° 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte teste: TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Outrossim, quanto a discussão acerca do Tema 970, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Não obstante, sobre os temas em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 75164536): […] A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é perfeitamente cabível, desde que pactuada, como ocorre in casu, em que foi prevista a multa de 2% na cláusula X, item c (ID 38055451-pg 15). […] A cláusula penal compensatória estabelece, por meio do contrato, uma fixação prévia das perdas e danos, além de servir como punição pelo descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, representando uma quantia previamente estipulada pelas partes a título de indenização por perdas e danos. Não se observa qualquer ilegalidade nesse encargo no contrato aqui analisado. […] Logo, é possível a aplicação invertida da multa contratual em favor do comprador, uma vez que foi reconhecido o inadimplemento do vendedor. No que tange aos juros de 1%, também pactuados na cláusula X, item "b" do instrumento contratual, apenas em favor do vendedor/apelante, devem ser mantidos, pois são cabíveis em decorrência da mora da Apelante. Do mesmo modo, exige-se reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor, seja em razão dos princípios gerais do direito ou dos princípios extraídos do Código de Defesa do Consumidor, seja pela equidade. No tocante ao montante sobre o qual incidirá a multa, a jurisprudência dominante determina que seja calculada sobre os valores efetivamente pagos pelo imóvel… […] In casu, os Apelados efetuaram o pagamento do valor total do imóvel, conforme narrado na inicial e com base no termo de recebimento do bem, em 25.02.2024 (ID 38055459), não havendo que se falar em alteração da sentença nesse ponto. Por fim, quanto aos percentuais de 2% (multa) e 1% (juros), estes são os previstos contratualmente, além de representarem valores razoáveis e comuns em casos similares. Portanto, não há que se falar em excessos ou desproporcionalidades. Mantém-se, assim, a sentença quanto aos encargos contratuais aplicados de forma inversa. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 84627458): […] Além disso, o acórdão embargado consignou expressamente que os percentuais adotados, seja a multa de 2% (dois por cento) e o de juros de 1% (um por cento) ao mês, estavam previstos contratualmente, sendo aceitos como proporcionais e razoáveis, notadamente quando há inadimplemento da obrigação principal por parte do fornecedor. Ademais, a questão da aplicação do Tema nº 970 do STJ, cuja redação visa impedir a cumulação indevida de cláusula penal com lucros cessantes, não se mostra pertinente ao caso concreto, pois o julgado não determinou cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, além de que o valor fixado não se destinou a substituir lucros cessantes, mas sim foi atribuído exclusivamente a título de cláusula penal moratória, nos moldes pactuados. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Temas 970 e 971). 2. Da Aplicação imediata de precedente vinculante no Superior Tribunal de Justiça: Ressalte-se que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à "aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP - Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2023). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 970 e 971), nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 15 de Setembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//