Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ytatiana Silva Coutinho Costa Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A)
Apelante: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502590-98.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A)
APELADO: YTATIANA SILVA COUTINHO COSTA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0502590-98.2016.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0502590-98.2016.8.05.0103, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ilhéus-BA, 26 de outubro de 2022. Vanessa Andrade. Juíza Leiga. Alex Venícius Campos Miranda. Juiz de Direito (ID 69471727)”. O apelante alega, em síntese: “Necessário destacar que o artigo 88 não trata do direito à complementação de aposentadoria, não servindo como fundamento legal para a pretensão do Requerente. O artigo em questão apenas afirma o óbvio, que funcionários e demais servidores têm direito a aposentadoria (exclusivamente) a ser paga por intermédio do RGPS. Nota-se que o art. 89, que trata exatamente acerca da complementação dos proventos de aposentadoria, EXPRESSA E INTENCIONALMENTE não inclui a expressão “demais servidores”, na medida em que se refere apenas aos funcionários municipais, sendo clara a intenção do legislador no sentido de excluir peremptoriamente os demais servidores do âmbito de incidência do artigo. Não é possível manter o argumento de que o art. 89 não fez distinção entre os vínculos, haja vista que resta clara sua referência expressa ao termo “funcionário”, em contraposição ao art. 88”. Ressalta: “O Município não dispõe de regime próprio de previdência. Os servidores do Município são vinculados ao sistema previdenciário a cargo do INSS, para o qual contribuem e perante o qual têm direito aos respectivos benefícios. Assim, independente de outras questões que igualmente culminariam na conclusão pela inconstitucionalidade da lei citada, o simples fato de o Município não possuir regime previdenciário e, como consequência, não haver instituído qualquer contribuição (custeio) a cargos dos servidores, deixa a pretensão da apelada sem respaldo legal válido”. Salienta, por conseguinte: “A contribuição previdenciária retida pelo réu do salário da Apelada e posterior repasse ao INSS diz respeito aos valores relativos às contribuições em favor da autarquia (na forma prevista na legislação sobre o Sistema Geral de Previdência) e foram, evidentemente, levados em consideração no cálculo do respectivo benefício concedido. Nada a mais contribuiu a Apelada, seja para o INSS, muito menos para o Município”. Por tais razões, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação (ID 69471740). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 69471747). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que a presente demanda envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside no direito da Apelada, contratada antes da vigência da CF/1988, a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, previsto no artigo 89, da Lei n.º 1.018/1970, revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus. A referida legislação garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, conforme artigos 88 e 89. Confira-se: “Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social”. Compulsando detidamente os autos, restou comprovado que a Apelada, foi contratada em 02/01/1988, para exercer a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, tendo trabalhado até a data da sua aposentação em 31/09/2014. Verifica-se que o último salário bruto percebido pela apelada foi no valor de R$ 4.343,00 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais). A carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, calcula como RMI o valor bruto de R$2.061,35 (dois mil sessenta e hum reais e trinta e cinco centavos) (ID 69468614). Muito embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, a servidora já preenchia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, que revogou o aludido estatuto em 27.3.2013, (art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013), de forma que já lhe seria assegurado o direito à complementação de aposentadoria. No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Nestas condições, é devido o pagamento da diferença dos valores existentes entre o que era efetivamente recebido e o que efetivamente está sendo pago pelo INSS, a título de complementação, nos termos da legislação de regência. De igual modo vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI Nº 1.018/1970. ARTS. 88 E 89. SERVIDOR QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA REFERIDA LEI. DIREITO CONFIGURADO. SUMULA 359 STF, PRECEDENTES TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL NUNCA DECLARADA. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no direito da Apelada, contratada antes da vigência da CF/1988, a implementação do benefício de complementação de aposentadoria, previsto no art. 89, da lei 1.018/1970, o revogado Estatuto dos Funcionários Municipais de Ilhéus. 2. Nesse aspecto temos que a Lei 1.018/70, que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, garantia a todos os servidores públicos municipais o direito a proventos integrais, nos termos dos seus arts. 88 e 89. Esse entendimento encontra guarida na Súmula 359 do STF. Alinhando-se ao precedente vinculante firma-se a jurisprudência deste E. Tribunal. 3. No que diz respeito à suposta inconstitucionalidade da lei 1.018/1973, cumpre dizer que a jurisprudência deste E. tribunal consolidou-se no sentido de reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre a referida lei e o ordenamento constitucional. APELO IMPROVIDO (TJ-BA, Apelação Cível n.º 0502957-54.2018.8.05.0103, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Marielza Brandão Franco, Data de Julgamento 17/12/2024)”. Ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III