Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valesca Patricia Da Silva Lima Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)
Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533050-20.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Valesca Patricia da Silva Lima Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0533050-20.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71319693) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego provimento ao Agravo Interno manejado pelo recorrente, preservando integralmente a decisão adversada. O acórdão guerreado encontra-se assim ementado (ID. 71484461 – fls. 27/33): AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, razão porque na ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes do STJ. Agravo interno a que se nega provimento. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 76090919). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da barreira imposta pela Súmula 83 do STJ: Quanto a irresignação manifestada pelo Recorrente quanto à suposta ofensa ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo mencionado pelo aresto reprochado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado, nos seguintes termos: "... Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, assim, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Ocorre que, para a possibilidade de fixação de honorários em grau de recurso, seria necessário que a decisão proferida pelo Tribunal, substituísse a sentença pela apreciação do mérito recursal, o que não se deu no caso em tela. Assim, o cálculo dos honorários, que está atrelado àqueles já fixados na origem, seria considerado como um eventual redimensionamento dos honorários de sucumbência e não como causa de incidência de honorários recursais, sendo, desta forma, descabido o seu arbitramento. De igual modo, para os casos de ausência de citação da parte ré, em razão de julgamento prima facie, uma vez que não houve a formalização da relação processual na origem, não há como fixar a sucumbência na fase recursal, visto que, conforme anteriormente esclarecido, não há como fixar honorários recursais, independentemente da sucumbência fixada na origem. Dito isto, para que hajam determinados honorários recursais é necessário que tenha havido anterior condenação em honorários, pois estes representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, em razão da sujeição dos honorários recursais àqueles definidos na sentença. Ademais, ainda que haja decisões do STJ no sentido do cabimento de honorários recursais, verificar-se que a tese jurisprudencial do STJ (Jurisprudência em Tese, Edição 128, item 6) e suas decisões mais recentes, seguem o entendimento de não caber a fixação de honorários em sede recurso...". O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: [...] 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação da parte ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios. (EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//