Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Cgf Comercio De Confeccoes E Acessorios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763735-31.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CGF COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0763735-31.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0763735-31.2012.8.05.0001, ajuizada em face de CGF COMERCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., assim decidiu (e.72555375): “Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, com fulcro no Artigo 487, II, do CPC, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional), EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente”. Nas razões do recurso (e.72555380), alega o Município Apelante, em síntese, que “apelante não teve a oportunidade de se manifestar sobre a eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de se considerar nula a decisão recorrida”. Ressalta que, “a presente execução fiscal foi ajuizada, visando a cobrança de TFF dos exercícios indicados na CDA, e foi proposta quando já vigente a LC 118/2005, de acordo com a qual o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional. Logo, não há que se falar em prescrição direta”. Defendeu que, “não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005; e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo; da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas; e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário.” Ao final, pugna pela “invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal.” Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de CGF COMERCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., para a cobrança de créditos tributários provenientes de TFF, referentes aos exercícios de 2009 a 2011, no valor atualizado de R$1.096,31, consoante indicado nas CDAs anexadas (es.72555371 e seguintes). Foi determinada a citação do executado (e. 72555374 – 15.08.2012), após o processo ficou paralisado. Ante a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sobreveio a sentença, tendo o Juízo singular, inicialmente, consignado que “até o presente momento, os autos encontram-se sem andamento e efetividade, pois não foram localizados a parte devedora e/ou bens de sua propriedade passíveis de penhora, restando o processo sem movimentação produtiva e/ou relevante há mais de 5 (cinco) anos.” (e.72555375). Registrou, ainda, que,“[…] os princípios da duração razoável do processo, da cooperação (art. 6º NCPC) e da celeridade processual de tramitação também exigem que a Fazenda Pública esteja constante e efetivamente participando do andamento da marcha processual, diligenciando incansavelmente para que o devedor e posteriormente seus bens sejam localizados, fiscalizando a produção dos atos processuais e facilitando-os, a fim de que sejam concretizados”. Pontuou que, “quanto à necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes de reconhecer-se a prescrição, nossos Tribunais vem relativizando tal exigência”. Explicou ainda que, “em tendo a intimação da Fazenda Pública o único propósito de oportunizar ao Fisco trazer aos autos informações sobre a existência de possíveis causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem decidindo não ser possível anular a sentença que teria reconhecido a prescrição intercorrente (mesmo sem qualquer intimação da Fazenda que antecedesse a prolação dessa sentença)”. Daí conclui que, “a inércia da Fazenda Pública na promoção de atos e procedimentos tendentes a impulsionar o feito por mais de 5 (cinco) anos, pode dar causa a decretação da prescrição intercorrente”. Em seguida, verificando que a presente Execução Fiscal ficou parada por mais de cinco anos sem que houvesse efetivo impulsionamento, proclamou, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente no feito executivo e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Pois bem, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de ser prolatada sentença que reconhece a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional ou da localização de bens penhoráveis, bem como a existência, ou não, da prescrição, na presente hipótese. Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, V, alíneas"a" e "b", c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de Súmulas e Recursos Repetitivos envolvendo a matéria. Com efeito, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, por tempo superior ao lustro aplicável, após a suspensão automática da demanda por um ano e a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme intelecção do art. 25 e art. 40, §4º, da LEF. De acordo com a norma regente retrocitada, enquanto não for localizado o devedor ou localizados bens penhoráveis, a Ação de Execução Fiscal será suspensa, mediante intimação pessoal do Representante Judicial da Fazenda Pública credora (dispensada nos casos em que a própria Fazenda requer a suspensão), sendo que, após o decurso do prazo de 01 (um) ano, será arquivada provisória e automaticamente, contando-se a partir deste momento o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição. Decidindo acerca da controvérsia sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.340.553/RS, representativo de controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571), definiu os parâmetros de interpretação do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, fixando teses a respeito da sistemática para a pronúncia da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais, notadamente quanto ao seu termo inicial. Confira: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” (grifei) Assim, observado o entendimento consolidado pelo e. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, após o decurso do prazo de 1 ano, paralisado o feito sem diligências efetivas à satisfação do crédito, foi prolatada a sentença extinguindo o feito, ante a incidência patente da prescrição. Ora, recai sobre o Exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena de transformar em infinito o curso processual. Desse modo, paralisado o processo de execução por inércia da Fazenda Pública e tendo transcorridos mais de cinco anos, sem adoção de providências efetivas para promover o andamento eficaz da execução, operou-se, de fato, a prescrição intercorrente, mostrando-se incensurável a sentença recorrida. Por conseguinte, sem maiores delongas, não carece de reforma o julgado singular, posto que prolatado em acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS). Do exposto, com fulcro no art. 932, V, ‘c’, c/c o art. 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos lançados. Após o transcurso do prazo legal, sem a interposição de Recurso, à Distribuição, para efeito de baixa no acervo do gabinete, devolvendo-se os autos ao Órgão de origem, independente de novo impulso oficial. P., I. e Cumpra-se. Salvador, 19 de dezembro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM09