Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros (2) Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, PEDRO NOGUEIRA COSTA, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, KAMILLA MENEGATTI, LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA
APELADO: ISABEL CRISTINA FERREIRA SANTOS e outros (3) Advogado(s):LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, VANIA CORREIA DA SILVA TANAJURA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, KAMILLA MENEGATTI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, PEDRO NOGUEIRA COSTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DE VIA PÚBLICA POR PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PROVA DE USO ANORMAL DA VIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÍNIMA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE CADA ARGUMENTO. I. Caso em exame Recurso integrativo oposto em face de Acórdão que deu provimento à Apelação da Ré (Veracel Celulose S.A.), para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. O Acórdão assentou a ausência de prova de uso anormal ou exclusivo de rodovia estadual (BA/982) pela empresa e a inexistência de nexo causal apto a configurar responsabilidade civil, revertendo a condenação em danos morais e a obrigação de fazer imposta na origem. II. Questão em discussão Analisar a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão, especificamente quanto: (a) ao pedido de produção de prova pericial; (b) à tese de uso anormal e intensivo da via pública; (c) à valoração das provas documentais e testemunhais; (d) à tese de responsabilidade objetiva por atividade de risco; e (e) à alegação de abuso do direito de vizinhança. III. Razões de decidir 1. A alegada omissão quanto ao pedido de prova pericial não se sustenta, pois o magistrado é o destinatário das provas, e o Acórdão consignou o entendimento de que os elementos constantes nos autos eram insuficientes para comprovar o nexo causal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em contradição interna do julgado, uma vez que a ausência de verossimilhança do direito alegado, por si só, justifica o indeferimento de provas adicionais, consideradas inócuas ou protelatórias. 2. A tese de uso anormal da via pública e o abuso do direito de vizinhança foram expressamente apreciados e rechaçados, tendo o Acórdão estabelecido que inexiste prova robusta de uso exclusivo, de conduta abusiva ou de interferência intolerável materialmente atribuível à Ré que ultrapasse os limites do convívio social normal em ambiente viário. 3. A valoração das provas pelo órgão julgador, no exercício do seu livre convencimento motivado, pela insuficiência dos elementos probatórios para a comprovação do nexo causal e do ilícito, não constitui omissão, mas sim fundamentação explícita do resultado do julgamento. 4. O não enfrentamento da responsabilidade objetiva por atividade de risco ou de todos os dispositivos legais invocados, um a um, não configura omissão quando a ausência do elemento essencial do nexo de causalidade inviabiliza, por prejudicialidade, a análise das demais teses jurídicas. O Acórdão demonstrou o motivo do convencimento que levou à improcedência, prescindindo de manifestação sobre todos os argumentos subsidiários da parte. IV. Dispositivo e tese Rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição a rejeição de prova pericial quando o juízo, com base no conjunto probatório, firma seu convencimento pela ausência de nexo causal e de verossimilhança do direito alegado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, nem ao reexame da valoração das provas, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER e REJEITAR os aclaratírios manjeados, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-65.2018.8.05.0023 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível