Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0765359-42.2017.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
APELADO: BILTON CUNHA MOURA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 com as alterações do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intimar as partes sobre o retorno dos autos do 2º Grau - TJBA, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador(BA), 20 de maio de 2025 MARIA JOSE CALDAS BRANDAO PERRELLI FERNANDES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10º Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Telefone: (71) 3320-6977 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Bilton Cunha Moura Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. TEMA STJ 375. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. É inacolhível a alegação de que o Tema STJ 375 não se aplica a transações administrativas, haja vista que o próprio embargante alegou, em contrarrazões, que não se tratou de transação, mas de adesão do embargado ao programa de parcelamento municipal. Configuração de venire contra factum proprium pelo comportamento contraditório do embargante, caracterizando indício de má-fé processual. Impossibilidade de supressão de instância, devendo as matérias do mérito da exceção de pré-executividade serem primeiramente analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto aos efeitos da transação e do pagamento sobre o crédito tributário, uma vez que a decisão visa a análise prévia da existência da dívida. Ausência de má-fé processual por parte do apelante ao buscar provimento jurisdicional mais benéfico. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0765359-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0765359-42.2017.8.05.0001, sendo embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargado BILTON CUNHA MOURA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Bilton Cunha Moura Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA (OAB:BA53406-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif ATO ORDINATÓRIO 0765359-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0765359-42.2017.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
APELADO: BILTON CUNHA MOURA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 com as alterações do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-08/2023 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intimar as partes sobre o retorno dos autos do 2º Grau - TJBA, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador(BA), 20 de maio de 2025 MARIA JOSE CALDAS BRANDAO PERRELLI FERNANDES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10º Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Telefone: (71) 3320-6977 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Bilton Cunha Moura Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. TEMA STJ 375. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. É inacolhível a alegação de que o Tema STJ 375 não se aplica a transações administrativas, haja vista que o próprio embargante alegou, em contrarrazões, que não se tratou de transação, mas de adesão do embargado ao programa de parcelamento municipal. Configuração de venire contra factum proprium pelo comportamento contraditório do embargante, caracterizando indício de má-fé processual. Impossibilidade de supressão de instância, devendo as matérias do mérito da exceção de pré-executividade serem primeiramente analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto aos efeitos da transação e do pagamento sobre o crédito tributário, uma vez que a decisão visa a análise prévia da existência da dívida. Ausência de má-fé processual por parte do apelante ao buscar provimento jurisdicional mais benéfico. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0765359-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0765359-42.2017.8.05.0001, sendo embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargado BILTON CUNHA MOURA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Bilton Cunha Moura Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA (OAB:BA53406-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif ATO ORDINATÓRIO 0765359-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça