Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Isaque Souza Dos Santos (OAB:BA59481-A)
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-37.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ISAQUE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA59481-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8000356-37.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000356-37.2022.8.05.0044, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., assim decidiu (e.68354744): “Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DIRETA, nos moldes do artigo 174 do CTN. Isento de custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Nas razões do recurso (e.68354746), alega o Apelante, em síntese, que “a inércia do credor é requisito indispensável para a fruição do prazo prescricional, de modo que, sendo o despacho citatório ato alheio ao Fisco, não há inércia a este atribuível, nem mesmo fluência do prazo prescricional”. Sustenta que, “A prescrição é um fenômeno endoprocessual, caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta do credor, no curso do processo executivo. Em suma, é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação”. Aduz que “In casu, a demora na concretização da citação do Executado deveu-se mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio Órgão Judicial que a qualquer desídia do ora Apelante. Não se pode, assim, computar o prazo em que o processo estava aguardando providências do Poder Judiciário, como demora causada pelo Exequente”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para “reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição equivocadamente reconhecida”. Sem contrarrazões. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, em 28/01/2022, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para a cobrança de créditos tributários provenientes de TFF, referente ao exercício de 2017, indicado na CDA anexa (e. 68354736 ). Sobreveio a sentença, tendo o Juízo singular, em linhas gerais que, “No caso, o feito executório foi ajuizado, de modo que entre a constituição definitiva do crédito até o despacho citatório, marco interruptivo do prazo prescricional, operou-se a referida prescrição. Salientese a aplicação da LC n. 118/2005, conforme REsp repetitivo 999901 / RS. Assevere-se que não é o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o princípio do Impulso Oficial não é absoluto, não sendo razoável a paralisação do feito por tanto tempo, faltando o Exequente com o seu dever de colaboração para a prática dos atos processuais; […] Cuidando-se de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), o respectivo crédito tributário é constituído por meio de lançamento de ofício. Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é anual e de ofício na data da ocorrência do fato gerador, que se dá a primeiro de janeiro de cada ano; […] Soma-se a isso o fato de a execução fiscal ter sido proposta pouco tempo antes da ultimação do lustro prescricional”. Assim entendendo, reconheceu a prescrição, que deu azo à extinção da ação e do próprio crédito tributário, na forma do artigo 156, V, do CTN. A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo este ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigo 174, do CTN: Art.174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Com efeito, o TFF é tributo lançado de ofício. Nesse sentido, é importante destacar que o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é anual e de ofício na data da ocorrência do fato gerador, que se dá a primeiro de janeiro de cada ano.
Trata-se de tributo que se renova anualmente, prescindido, portanto, de maiores formalidades na sua constituição. Por outro lado, o dia seguinte ao vencimento da exação constitui-se como termo inicial da prescrição, porque a partir do referido momento a Fazenda Pública já está apta a exigir a quitação do débito em atraso, o que é inviável de ser aferido porquanto não informado pelo Exequente. In casu, está sendo cobrado débito de TFF referente ao exercício de 2017. Assim, em se considerando que o processo executivo foi ajuizado em 28/01/2022, inexistindo outras causas interruptivas do lustro prescricional, verificada a ocorrência da prescrição, pois decorrido o lapso quinquenal desde a propositura da demanda, sendo aplicável a regra do art. 174 do CTN. Por conseguinte, decorridos mais de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, forçoso reconhecer a incidência da prescrição direta na espécie, podendo sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da Exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às Execuções Fiscais. Desse modo, ante a inércia da Fazenda Pública e tendo transcorridos mais de cincos anos, sem adoção de providências efetivas para promover a execução em tempo hábil, operou-se, de fato, a prescrição ordinária, mostrando-se incensurável a sentença recorrida. Do exposto, nos termos do disposto no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P., Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM09