Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Midtec Solucoes Em Tecnologia De Informacao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805811-70.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MIDTEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0805811-70.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 0805811-70.2012.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de MIDTEC SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, extinguiu o feito em virtude da prescrição intercorrente. O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresenta recurso de apelação no ID. 72285973. Alega que "Quanto a prescrição intercorrente, não merece acolhida tal arguição. No caso em comento, cabe lembrar do quanto disciplina a Súmula 106 STJ, segundo a qual, não se justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência quando proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação se dá por motivos inerentes ao poder judiciário. Nesse aspecto, em simples análise dos autos é possível observar que não houve desídia do apelante. A execução ficou paralisada nas mãos do Poder Judiciário por longo lapso temporal. Ressalta-se que em nenhum momento a Exequente quedou-se inerte." Assevera que "no presente feito não pode ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, ou seja, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se o prazo prescricional aplicável (5 anos), devendo ser respeitado um prazo de 6 (seis) anos de mora da fazenda Pública, pois a mora no andamento do presente caso foi exclusiva do Judiciário. Outrossim, conforme já informado em tópico anterior, a mora evidenciada nos autos deve-se à inércia do Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada pela paralisação do processo que não deu causa." Ao fim, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Do detido exame dos autos, vislumbra-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) cujo valor, na data do ajuizamento da ação (18/10/2012), perfazia o montante de R$ 2.383,19 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). Conforme relatado, o feito foi extinto em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. A dinâmica deste rito, em especial quanto à prescrição intercorrente, foi melhor analisada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.340.553/RS, tendo fixado as seguintes teses: “(….) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato(…)”. (grifos aditados) Importa destacar, portanto, que a incidência da prescrição intercorrente é precedida pelo prazo de suspensão de 1 (um) ano, e esse tem início na data da devida notificação da Fazenda Pública a respeito da ausência de localização do devedor ou de bens que possam ser executados. Pois bem, no caso em análise, a demanda foi ajuizada em 18/10/2012 (ID 72284881). Neste mesmo dia foi proferido despacho determinando a citação do executado (ID 72284885). Todavia, tal diligência apenas veio a ser cumprida em fevereiro de 2014 (ID 72284886) e apenas em 06/05/2015 é que o juízo notificou a Fazenda Pública deste fato, tendo então determinado a suspensão processual nos termos da Lei nº 6.830/80 (ID 72284888). Em 19/07/2016 (ID 72284891) foi requerida a realização de arresto via BACENJUD, o que foi negado pelo juízo em 25/07/2016 (ID 72284893). Em 30/11/2016 (ID 72284897) o exequente indicou endereço alternativo para realização da citação. O pedido foi acatado pelo juízo em 01/12/2016, que proferiu despacho determinando a citação por intermédio de Oficial de Justiça (ID 72284901). Sucedeu que os autos permaneceram paralisados em cartório por aproximadamente 2 (dois) anos, tendo o mandado de citação apenas sido expedido em 07/02/2018 (ID 72284902) e cumprido apenas em 22/03/2018 (ID 72284903), diligência que novamente restou infrutífera. Mais uma vez houve delongada paralisação processual: apenas em 23/02/2022, isto é, quase mais 4 (quatro) anos depois é que foi proferida decisão interlocutória intimando a Fazenda Pública para que desse continuidade ao feito (ID 72284904). O comando judicial foi tempestivamente acatado, com pedido de nova tentativa de citação em endereço diverso (ID 72284907), pleito que não foi analisado pelo juízo, que expediu nova intimação para que a exequente se manifestasse sobre possível incidência do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 e do art. 36, §2º, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 Após a apresentação da manifestação (ID 72284916), proferiu-se a sentença ora apelada, que extinguiu o feito em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. Pelo panorama acima apresentado, é notável que ocorreram grandes períodos de paralisação da marcha processual (entre 18/10/2012 e 06/05/2015 e entre 01/12/2016 e 23/02/2022) única e exclusivamente por mora do Judiciário. Assim, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção da pretensão em virtude da prescrição, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. É de se verificar, ainda, que o mencionado entendimento permanece sendo aplicado pelo STJ, até mesmo em casos mais recentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando a reforma de julgado do TRF da 3ª Região, no tocante à fixação dos honorários, os quais teriam sido fixados em desacordo com as disposições do CPC/1973. II - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir o capítulo da sentença que versa sobre a fixação dos honorários advocatícios e, prosseguindo no julgamento, em juízo rescisório, arbitrar os honorários advocatícios para cada autor. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014. V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição. VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - No mérito, é de rigor destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de entender que a ação rescisória é cabível somente para discutir violação de direito objetivo. VIII - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, como, por exemplo, a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos, e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.719.834/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 28/0/2020; REsp 1403357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. IX - A Corte Regional aplicou indevidamente os limites percentuais do § 3º do art. 20 do CPC/1973, tendo deixado de observar as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/1973, especialmente, quando não há nos autos fundamentação para tanto. X - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recurssos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." XI - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022.) (destacou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)" (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 4. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 17/2/2016). 5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em 25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009, antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora não decorreu de inércia do credor. 6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (destacou-se) À vista do delineado, verifica-se que a sentença apelada encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 do STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do CPC e no Recurso Especial Repetitivo de nº 1.340.553/RS, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento à execução fiscal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR