Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Manoel Sousa De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000866-03.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: MANOEL SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Sentença proferida em conjunto nos processos nº 8004158-59.2024.8.05.0113 e nº 8000866-03.2023.8.05.0113.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8000866-03.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Manoel Sousa de Oliveira em razão da Ação de Execução, processo nº 8000866-03.2023.8.05.0113, movida pela DACASA Financeira S/A, onde o embargante alega, em síntese, que o Título Executivo, objeto da apontada Ação de Execução, é nulo, eis que celebrado por pessoa maior, porém incapaz, in casu, ele próprio, eis que interditado. Requer, ao final, seja reconhecida a apontada nulidade, com a consequente desconstituição do título executivo extrajudicial e extinção da Ação de Execução. A petição inicial (443329773) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o termo de curatela (443329782, página 4). Devidamente citada, a embargada não apresentou qualquer manifestação (452890812). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (455413640). Manifestação do embargante informando não possuir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (458584590). É o relatório. Decido. O artigo 104 do Código Civil dispõe que "a validade do negócio jurídico requer agente capaz". Analisando-se os documentos colacionados aos presentes autos, constata-se a existência do Termo de Curatela (443329782, página 4) extraído da Ação de Interdição, processo nº 0000887-04.2012.8.05.0113, que teve curso perante a 1ª Vara de Família desta Comarca de Itabuna. Compulsando-se os referidos autos, verifica-se que a interdição do embargante/executado foi declarada através de Sentença proferida em 19/04/2013 (em anexo), na qual restou estabelecida sua INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. Doutro lado, o título executivo que lastreia a Ação de Execução ora embargada foi celebrado no ano de 2019, época, portanto, em que o embargante, apesar de maior, já era incapaz para a celebração do contrato de empréstimo. O artigo 166, inciso I, do Código Civil, dispõe que "é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz". A restituição das partes ao estado anterior quando da anulação dos negócios jurídicos, prevista no art. 182 do Código Civil, deve ser analisada com cautela, sob a luz da finalidade sistêmica de proteção ao incapaz. Dessa forma, a obrigação de restituir valores recebidos deve ser condicionada à demonstração de que tais valores foram utilizados em benefício direto do incapaz. Conforme certificado nos autos, devidamente citada, a embargada/exequente deixou de apresentar impugnação/manifestação (452890812), não havendo, assim, provas do proveito obtido pelo embargante/executado, restando, por consequência, impossibilitado o retorno das partes ao status quo ante. Por fim, registre-se, o Código de Processo Civil, sobre os requisitos específicos da Ação de Execução e respectiva consequência, assim encontra-se redigido: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.... Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; No cenário posto, assiste razão ao embargante/executado, eis que diante da patente nulidade absoluta do negócio jurídico entabulado entre as partes, tenho que o título executivo que lastreia a Ação de Execução, processo nº 8000866-03.2023.8.05.0113, ora embargada, resta desprovido de seus requisitos, eis que não há certeza do aludido instrumento. Por tais motivos, tem-se como comprovada a nulidade da Ação de Execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos à Execução para DECLARAR a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que lastreia a Ação de Execução, ora embargada, processo nº 8000866-03.2023.8.05.0113, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para, em consequência, EXTINGUIR a Ação de Execução, ora embargada, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta das condições executivas específicas, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO a embargada/exequente no pagamento das custas processuais, tanto da Ação de Execução, quanto destes Embargos à Execução, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem depositados/recolhidos na conta indicada na petição inicial ou em outra que o valha, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 06 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, já considerando ambos os processos. Trasladei, neste ato, cópia desta sentença para o processo nº 8000866-03.2023.8.05.0113. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, sem qualquer requerimento em 1 mês, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE ambos os processos nº 8004158-59.2024.8.05.0113 e nº 8000866-03.2023.8.05.0113. Itabuna (Ba), 05 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA