Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REQUERENTE: REISIVALDO RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8000898-83.2024.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolou petição sob o título "Pedido de Homologação de Acordo". Todavia, da análise do teor da peça, observa-se que a pretensão real consiste, exclusivamente, no requerimento de cumprimento de sentença. Ressalto que este equívoco de nomenclatura tem se repetido em diversos outros processos, o que exige uma advertência quanto à técnica processual. Insta salientar que, conforme as diretrizes do Ofício CAPG-107/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi implementado o "Robô Nêmesis".
Trata-se de uma ferramenta de automação desenvolvida para conferir celeridade à prestação jurisdicional, identificando automaticamente petições de acordo ou desistência para gerar minutas de sentenças homologatórias e promover o arquivamento célere dos feitos. A incorreta classificação do peticionamento pela parte autora faz com que o sistema interno enquadre o pedido de maneira indesejada, potencializando a emissão de minutas incorretas e gerando atos processuais desnecessários. Tal prática atenta contra o dever de cooperação processual, dificultando a gestão do acervo e a eficiência judiciária. Portanto, solicita-se maior atenção do patrono nas futuras manifestações, com a mudança de postura, de maneira a evitar a reiteração do erro. No mais, passo à análise do pedido. Cadastre-se como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do artigo 535, caput do CPC. Advirta-se a Fazenda Pública de que a alegação de excesso de execução não prescindirá da declaração, imediata, do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Não impugnada a execução, certifique-se e: a) requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor para aqueles exequente cujo crédito não ultrapasse o limite municipal, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio; e b) expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos exequentes cujos créditos ultrapassem os limites da RPV, observando-se o disposto na Constituição Federal. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifesta-se. Após, conclusos. Sem manifestação do ente, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito