Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Almir Jose Dos Santos Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte
Autora: Dario Dias Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte
Autora: Dinanci Pereira Macedo Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte
Autora: Jorge Brasilino Lima Dos Santos Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte
Autora: Maria Ribeiro Da Silva Filha Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte
Autora: Washington Luiz Dos Anjos Cabral Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001214-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: ALMIR JOSE DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8001214-74.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada contra o Estado da Bahia, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado de acórdão prolatado em ação de mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual de Justiça. Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o que importa relatar. Posto isto, decido. Ab initio, importante destacar que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário. Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Diante do exposto, curvando-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora