Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8004921-88.2024.8.05.0039.
Requerente: Valmir Da Silva Souza Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293) Advogado: Isaac Ribeiro Silva (OAB:BA83363)
Requerido: Niciene Bahia Souza Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004921-88.2024.8.05.0039 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) / [Partilha]
AUTOR: VALMIR DA SILVA SOUZA
RÉU: NICIENE BAHIA SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004921-88.2024.8.05.0039 Ação De Partilha Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens posterior ao divórcio proposta por VALMIR DA SILVA SOUZA por conduto de advogado, em face de NICIENE BAHIA SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça inicial, a parte autora lista dois bens a serem partilhados, quais sejam: (a) Uma casa térrea com 2 quartos, 01 banheiro, sala, cozinha, área de serviço e garagem, situada a Rua Costa Amarela, nº 15, Bairro: Verde Horizonte, avaliada no valor de R$: 40.000,00; (b) Uma casa no 1º andar com 02 quartos, 01 banheiro, sala, cozinha e área de serviço, situada a Rua Costa Amarela, nº 15, Bairro: Verde Horizonte avaliada no valor de R$: 30.000,00; Na mesma petição, informou que a Requerida estava sob posse exclusiva do bem, pugnado pela concessão da tutela de urgência para fixação de aluguéis compensatórios. Juntou documentos. Em decisão de ID nº 449897665 a liminar foi indeferida. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme Termo de ID nº 454476278. A Requerida apresentou contestação ao ID. nº 454520454, na qual esclareceu que que tanto ela quanto a filha do ex-casal não têm contato com o Requerente há mais de 10 anos, tendo sido abandonadas. Destaca que o comprovante de residência juntado com o objetivo de demonstrar sua posse é referente ao ano de 2014, período em que as partes já se encontravam separadas de fato e a Requerida e sua filha desconheciam o paradeiro do Requerente. Aduz que o terreno, quando abandonado pelo Requerente, era apenas um lote vazio, que foi transformado em duas casas, uma da Requerida e outra da filha, através do esforço e sacrifício das duas. Requereu, ademais, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a partilha do valor que o Requerente alega ter pagado pelo terreno, que é R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O Requerente atravessou réplica ao ID nº 458526571. Decisão de saneamento ao ID nº 459087161, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28/11/2024 às 09:00h, na modalidade telepresencial. I) PRELIMINARMENTE Em sede de alegações finais foi sustentado pela patrona da Requerida que a alegação de partilha de bens foi fulminada pela prescrição. Em que pese o Artigo 205 do Código Civil dispor que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, observo que o Autor pleiteou a partilha de bens na Ação de Divórcio tombada sob o nº 0501003-68.2018.8.05.0039, na qual os imóveis foram afastados da partilha na sentença prolatada, em razão da insuficiência dos elementos comprobatórios. Consoante Jurisprudência do STJ, a citação válida realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73). 2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 421212 RJ 2013/0362740-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No caso dos Autos, o prazo prescricional foi interrompido no momento em que a Requerida foi citada nos Autos do processo de nº 0501003- 68.2018.8.05.0039, revelando, nas palavras no o ministro Villas Bôas Cueva, o interesse (do Autor) na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição. Dito isso, considerando que houve citação válida nos Autos do Divórcio com mandado de citação positivo juntado em 09/01/2019 e que neste, não houve a resolução do mérito com relação à partilha visto que foi afastada, considero que o prazo prescricional foi interrompido naquele momento. Assim, afasto a preliminar de prescrição. II - PARTILHA DE BENS Verifico que os únicos bens indicados na peça vestibular tratam-se de duas casas, uma térrea e outra no 1º andar, situadas na Rua Costa Amarela, nº 15, Bairro: Verde Horizonte, Camaçari/BA, cujo único documento apresentado referente à posse é o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda juntado ao ID nº 442554372, datado de 20 de novembro de 2007. Em sede de contestação, a Requerida argumenta que tanto ela quanto sua filha não tem contato com o Autor há mais de 10 (dez) anos, período no qual ele se isentou de todas as suas responsabilidades inclusive as impostas pela sentença que decretou o divórcio. Ressalta que quando o Autor abandonou sua família, a propriedade em questão era apenas um terreno vazio, transformado em duas casas pela Ré e pela filha do casal, que conseguiram sobreviver às próprias expensas e construir os imóveis térreo e 1º andar. No depoimento prestado pela Requerida em Audiência de Instrução e Julgamento, quando questionada sobre como as partes adquiriram o imóvel em Camaçari, a Ré afirmou que o Autor comprou o lote, mas como ele saiu de casa, ela trabalhou e construiu a casa. Quando questionado há quanto tempo as partes estavam separadas de fato, o Autor afirmou haver muito tempo, não conseguindo especificar a data, apresentou a estimativa de 6 ou 7 anos. Da oitiva das testemunhas, observo que Camila de Jesus Cerqueira, afirmou ser vizinha da Requerida há mais de 20 (vinte) anos, residindo no bairro desde que nasceu. Afirmou ter sido vizinha do casal, mas que o imóvel em que residiam se tratava de um barraquinho e que já fazem mais de 10 (dez) anos que ela não vê mais o Autor naquele local. Diante de todo o exposto observo que enquanto a Requerida juntou diversos recibos de compra de materiais de construção (ID n 460183152 e 460183153), declaração de ligação da EMBASA (ID nº 460183150) e outras contas de energia elétrica e fornecimento de água (ID nº 460183146), o Autor, apesar de alegar ter construído as casas, não trouxe aos Autos quaisquer documentos comprobatórios de ter empreendido esforços para a construção do imóvel, mas apenas comprovou a aquisição do terreno. Assim, diante do extenso lapso temporal da separação de corpos, tenho que o imóvel objeto desta demanda não corresponde àquele deixado pelo Autor há tanto tempo, que foi possível observar certa dificuldade em identificar a data. Diante daquilo que se comprova, isto é, do empreendimento de esforço unilateral da Requerida e sua filha após a separação de fato para a construção do imóvel e com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, tenho que apenas o valor destinado à compra do terreno deve ser objeto de partilha e devidamente indenizado pela Ré ao Autor. Sendo assim, determino que a Ré indenize o Autor em 50% (cinquenta por cento) valor empreendido para a aquisição do terreno em 2007, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos. IV) CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.723 do CC c/c o art. 1º da Lei nº 9.278/96, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de partilha do Autor e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, subsidiário, para condenar a parte Ré ao pagamento, em benefício do Autor, da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor empreendido para a compra do terreno localizado na Rua Costa Amarela, nº 15, Bairro: Verde Horizonte, Camaçari/BA. Custas pela parte Autora que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Atribuo à presente força de mandado de averbação e ofício. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito