Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marialda Piedade Santana Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Mauricio Monaco Da Conceicao (OAB:BA13963) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000804-12.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: MARIALDA PIEDADE SANTANA SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000804-12.2018.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a Fazenda Municipal a pagar a autora “terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, incluindo as diferenças pretéritas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data de pagamento de cada parcela remuneratória inadimplida e juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. A parte executada apresentou impugnação, Id. 214570586, alegando, em apertada síntese, a existência de excesso à execução, bem como que houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Apresentou planilha do valor devido. A parte exequente se manifestou da impugnação ao Id. 226631693 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste parcial razão ao impugnante. Explico. O Código de Processo Civil, no artigo 525, §§ 1º, 4º e 5º, dispõe que: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modicativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nota-se, portanto, que as matérias passíveis de alegação pela executada compõem um rol taxativo, que deve ser estritamente observado, sob pena de não acolhimento da impugnação. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Hipótese em que os fundamentos agitados não se circunscrevem àqueles previstos no rol taxativo do art. 525, § 1º do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21731987820228260000 SP 2173198-78.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as matérias passíveis de alegação em sede impugnação ao cumprimento de sentença, prevê rol taxativo (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). 2. Na hipótese, a agravante pretende que seja declarado nulo o acordo celebrado entre as partes e já homologado, o qual originou o presente cumprimento de sentença. 3. Observado que o verdadeiro intuito da parte executada, ora agravante, é a nulidade da sentença homologatório do acordo havido entre as partes, deve propor ação de desconstituição própria (art. 966, III, § 4º, CPC), conforme observado pelo juízo a quo. 4. Não cabe a rediscussão de questões já tratadas em sede de conhecimento acobertadas pela preclusão, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07400789120218070000 1412023, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) - grifei No presente caso, no tocante à alegação de erro material, observa-se que sustenta o (a) impugnante questão não abarcada pelos incisos do §1º art. 525 do CPC, buscando, através da impugnação, modificar a base de cálculo dos honorários fixados em sentença, matéria já alcançada pelo trânsito em julgado. Imperiosa, portanto, nesse ponto, a rejeição da impugnação. Todavia, merece acolhimento a alegação de excesso com relação a cobrança do ano de 2012, pois os efeitos da sentença alcançam apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com o fito de reconhecer excesso de execução quanto à cobrança do valor referente ao ano de 2012. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, com base no entendimento firmado no Tema 410 do STJ, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do executado no importe de 10% do valor da condenação. Intime-se a parte exequente a juntar planilha atualizada do débito, apenas excluindo o ano de 2012, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão. P.R.I. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)