Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NILDA PASSOS RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Verifico que a obrigação objeto do presente feito foi devidamente cumprida, conforme documentação acostada aos autos ID.97923550. Diante disso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e extingo o feito em razão do cumprimento integral da obrigação. Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8051902-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Intime-se. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora