Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RONALDO ALVES DOS SANTOS ACIONADO(s):
REQUERIDO: SILVIA MARGARETH BAVOSA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO 1 - Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 274 e ss do CPC, mostra-se válida a intimação pessoal realizada via correios com aviso de recebimento, mesmo nos casos em que requerida tal providência pela Defensoria pública nos moldes do 186, § 2º, do Código de Processo Civil (A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada). Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. "1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias." Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. 1.1 - Desta feita, com fundamento no art. 485, inciso III c/c o art. 485, parágrafo 1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora, VIA CARTA e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito e, caso positivo, se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 503253876), indicando o endereço atualizado ou meio válido para viabilizar a citação da parte ré. 1.2 - Ressalto desde já que é obrigação das partes manterem seu endereço atualizado nos autos, caso em que, caso retorne o AR com o indicativo de "mudou-se" ou seja recebido por terceiro, a jurisprudência deste tribunal indica a validade do ato. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.". (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) 2 - Caso o AR retorne com o indicativo de endereço "ausente", "não buscado", repita-se a intimação via OFICIAL DE JUSTIÇA (Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio). 3 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 3.1 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA AUTORA. 4 - Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8016775-38.2020.8.05.0001 ACIONANTE: Intime-se. 5 - Demais expedientes necessários. Salvador(BA), data de liberação do documento nos autos. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: REQUERENTE: RONALDO ALVES DOS SANTOS PARTE RÉ:
REQUERIDO: SILVIA MARGARETH BAVOSA DE OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: À AUTORA, EM 15 DIAS, CONHECER DA CERTIDAO NEGATIVA SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 JORGE DE OLIVEIRA DIAS Diretor/Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 8016775-38.2020.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: REQUERENTE: RONALDO ALVES DOS SANTOS PARTE RÉ:
REQUERIDO: SILVIA MARGARETH BAVOSA DE OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: À AUTORA, EM 15 DIAS, CONHECER DA CERTIDAO NEGATIVA SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 JORGE DE OLIVEIRA DIAS Diretor/Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 8016775-38.2020.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ronaldo Alves Dos Santos Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073) Advogado: Adriana Alves Fernandes Mocinho (OAB:BA81297)
Requerido: Silvia Margareth Bavosa De Oliveira Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8016775-38.2020.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: RONALDO ALVES DOS SANTOS ACIONADO(s):
REQUERIDO: SILVIA MARGARETH BAVOSA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8016775-38.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Cite-se a parte ré via CARTA/MANDADO, no endereço indicado na petição de ID 468126056, para, querendo, apresentar Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344). 1.1 - Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ/OFÍCIO. 3 - Publique-se. Intime-se. Demais intimações e expedientes necessários. Salvador(BA), 18 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR