Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: MANOEL JOSE VIVAS e outros Advogado(s): LAVINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA20248) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000741-23.2005.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Afonso Carvalho de Souza e Manoel José Vivas, demanda que atualmente se encontra na fase de busca e constrição patrimonial visando à plena satisfação do crédito exequendo. Compulsando detidamente os autos, constata-se que este Juízo, impulsionando o feito e atendendo aos reiterados pleitos do credor, proferiu decisão de deferimento das diligências cabíveis, consubstanciada no Despacho juntado sob o ID 527199115. Naquela oportunidade processual, restou expressamente determinada a imediata realização de pesquisas e do consequente bloqueio de ativos financeiros de titularidade de ambos os devedores, utilizando-se, para essa finalidade, a plataforma eletrônica do sistema SISBAJUD, com o objetivo de assegurar a penhora de numerário suficiente para o adimplemento do montante atualizado da dívida em execução. O resultado prático dessa diligência investigativa e constritiva restou devidamente materializado no documento denominado Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio, o qual foi acostado aos presentes autos no ID 547342875. Referido demonstrativo atestou, de forma inequívoca, a efetivação do bloqueio de quantias em dinheiro depositadas em contas bancárias vinculadas especificamente ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado Manoel José Vivas. Posteriormente à perfectibilização da indisponibilidade patrimonial, o executado Manoel José Vivas manifestou-se tempestivamente no feito, apresentando a sua defesa. Em sua argumentação, o devedor insurge-se veementemente contra a manutenção da constrição de seus recursos financeiros, erigindo, como fundamento jurídico central de seu pleito, a tese da impenhorabilidade absoluta das verbas alcançadas pela ordem emanada deste Juízo. Para dar alicerce à sua pretensão de levantamento, a parte executada invoca as garantias processuais estabelecidas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, sustentando que a integralidade das quantias bloqueadas possui indisfarçável natureza alimentar. Nesse passo, o impugnante assevera que os valores atingidos pelo sistema SISBAJUD seriam provenientes, de maneira única e exclusiva, do recebimento mensal de seus proventos de aposentadoria, bem como de um benefício de pensão por morte deixada por sua falecida esposa, ambos administrados e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao aprofundar sua fundamentação, o devedor ancora o seu requerimento na necessidade de proteção incondicional ao mínimo existencial e na preservação incólume do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Faz questão de destacar, com veemência, a sua condição de pessoa idosa, informando contar, atualmente, com 92 (noventa e dois) anos de idade, além de alegar encontrar-se em estado de saúde extremamente precário e debilitado. Ainda segundo a narrativa construída na referida petição de impugnação, a manutenção do bloqueio judicial sobre as suas contas bancárias implicaria, na prática, a nefasta supressão de recursos econômicos que seriam absolutamente indispensáveis à sua sobrevivência e à sua manutenção diária. O executado argumenta que a indisponibilidade total dos ativos impossibilitaria o seu próprio sustento, inviabilizando a aquisição de alimentação adequada e, principalmente, a compra de medicamentos de uso contínuo, os quais reputa como essenciais e inadiáveis para a estabilização de seu frágil quadro clínico. Ao final de sua peça defensiva, requer o cancelamento integral de todas as indisponibilidades financeiras efetivadas via sistema SISBAJUD, culminando com a imediata e total devolução dos montantes constritos para as suas respectivas contas correntes e de poupança. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia incidental submetida à apreciação deste Juízo gravita em torno da correta interpretação e da extensão aplicável à regra de impenhorabilidade de ativos financeiros. É importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a proteção de determinadas verbas com o objetivo de resguardar a subsistência do indivíduo. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, bem como as pensões e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Trata-se de garantia processual estruturada para evitar que a constrição patrimonial inerente ao processo de execução subtraia do devedor as condições materiais mínimas de sobrevivência. Ao examinar a finalidade teleológica da norma, evidencia-se que a impenhorabilidade de tais verbas atua como instrumento processual de defesa de direitos fundamentais. O propósito central da regra reside na imperiosa necessidade de assegurar o mínimo existencial ao devedor. Ao proteger os proventos de aposentadoria e as pensões contra medidas executivas, a legislação busca dar concretude ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O comando legal impede que a satisfação do crédito avance sobre os recursos estritamente necessários para o custeio de alimentação, saúde, moradia e necessidades vitais básicas do executado. Dessa forma, a premissa estabelecida em lei pressupõe que as verbas remuneratórias e previdenciárias sejam consumidas integralmente na manutenção diária e mensal de quem as recebe. Apesar da inegável relevância dos princípios que fundamentam essa proteção legal, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade não atua como escudo absoluto capaz de blindar todo e qualquer valor existente no patrimônio bancário do executado. O sistema processual atual exige constante ponderação entre o direito do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo e o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva e à satisfação de seu crédito executado. Sob essa ótica analítica, a proteção conferida pelo Código de Processo Civil admite justificada mitigação, especialmente em cenários fáticos nos quais a conta bancária do devedor perde a sua característica de destinação exclusiva para a subsistência familiar. Quando o executado passa a utilizar a mesma conta bancária na qual recebe seus proventos para abrigar movimentação financeira de natureza mista e de origens diversas, a presunção de essencialidade absoluta daquelas quantias sofre evidente desgaste e enfraquecimento argumentativo. A descaracterização da natureza alimentar dos valores depositados ocorre de forma bastante nítida quando o recebimento do benefício previdenciário coexiste com intensa movimentação financeira paralela. Se a conta bancária passa a registrar repetidas transferências eletrônicas, aportes financeiros de terceiros totalmente estranhos à relação previdenciária e um giro de capital financeiro incompatível com o simples e rotineiro recebimento de uma aposentadoria, rompe-se o vínculo de exclusividade alimentar do domicílio bancário. Diante de tal circunstância fática, os recursos excedentes ali depositados perdem a afetação direta ao sustento do titular, convertendo-se em reserva de capital circulante perfeitamente sujeita à penhora judicial ordinária. Torna-se, portanto, juridicamente adequado o afastamento da proteção legal sobre a parcela dos valores bloqueados que supere de maneira objetiva e comprovada o estrito montante do benefício previdenciário mensalmente auferido pelo devedor. Por conseguinte, a premissa jurídica central aplicável ao julgamento da presente impugnação estabelece que a impenhorabilidade protetiva recai, rigorosa e estritamente, sobre o valor financeiro correspondente ao benefício previdenciário transferido pelo órgão pagador, porquanto inequivocamente destinado à sobrevivência básica do executado. Quaisquer outras quantias financeiras identificadas na mesma conta bancária, provenientes de transferências diversas, investimentos financeiros, pagamentos paralelos ou recebimentos de terceiros, não compartilham da proteção legal qualificada. Tais excedentes perdem o atributo alimentar e devem, portanto, responder pelas obrigações processuais executadas, assegurando-se a efetividade material ao processo judicial executivo sem caracterizar qualquer violação à dignidade do devedor. Transpondo a premissa teórica exposta na seção anterior para a realidade fática delineada nos presentes autos, impõe-se a realização de um exame analítico e criterioso da documentação probatória apresentada pela parte executada. A análise concentra-se na verificação do efetivo preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da proteção de impenhorabilidade, confrontando as alegações da defesa com os registros financeiros e patrimoniais coligidos ao processo. O executado Manoel José Vivas sustenta, como pilar de sua impugnação, que os valores constritos via sistema SISBAJUD constituem verbas de natureza exclusivamente alimentar, originadas de seus proventos de aposentadoria e pensão do INSS, sendo indispensáveis à sua manutenção, agravada por sua condição de idoso com 92 (noventa e dois) anos. Todavia, a verificação detida dos extratos bancários carreados aos autos pelo próprio devedor sob o ID 549416062 revela um cenário substancialmente distinto daquele narrado em sua petição. O documento bancário, correspondente ao período entre 22/01/2026 e 20/02/2026, comprova inequivocamente que a conta corrente afetada pelo bloqueio judicial não ostenta o perfil de uma conta de subsistência, ou de conta-salário strictu sensu, na qual o único crédito mensal seria o benefício previdenciário destinado ao custeio de despesas vitais. Ao revés, constata-se a existência de uma movimentação financeira intensa, contínua e, sob diversos aspectos, atípica para o escopo de mera sobrevivência de um indivíduo que alega extrema vulnerabilidade econômica. Observa-se, de modo pormenorizado no referido extrato, o registro de dezenas de transações bancárias de diversas naturezas. O documento aponta a realização de sucessivas transferências eletrônicas mediante o sistema PIX, evidenciando o ingresso e a saída constante de numerário. Verifica-se, outrossim, o recebimento de valores provenientes de terceiros, pagamentos reiterados de faturas variadas e, de forma ainda mais contundente, o percebimento de rentabilidade financeira advinda de aplicações. Essa circulação de capital, caracterizada por pluralidade de ingressos e saídas dissociadas de uma rotina previdenciária comum, corrobora a constatação de que a conta opera como um instrumento de gestão de fluxo de caixa e reserva de capital, distanciando-se de forma acentuada do conceito jurídico de domicílio bancário exclusivamente alimentar. Esse desvirtuamento da conta bancária tem repercussão direta no instituto da impenhorabilidade. Conforme o entendimento adotado pela jurisprudência, quando os demonstrativos financeiros atestam, de maneira clara e objetiva, uma intensa movimentação por meio de transferências, depósitos de diversas origens e pagamentos habituais, esvai-se a presunção legal de que a integralidade do saldo ali depositado constitua verba indispensável ao mínimo existencial. Tal circunstância é reiteradamente reconhecida pelos Tribunais Pátrios como elemento fático apto a afastar o manto da impenhorabilidade sobre valores que extrapolem o provento oficial, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES DIÁRIAS NA CONTA BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO. Considerando que o extrato bancário juntado aos autos demonstra a utilização da conta do agravante-executado para diversas movimentações diárias, em curto período de tempo, inclusive com depósitos, transferência, compras, etc, resta descaracterizada sua natureza salarial, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC. Apelo desprovido. (Processo: AP - 0000883-45.2014.5.06.0201, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 02/07/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/07/2020) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000883-45.2014.5.06.0201, Data de Julgamento: 02/07/2020, Quarta Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES DIÁRIAS NA CONTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO. Considerando que o extrato bancário juntado aos autos demonstra a utilização da conta do embargante/apelado para diversas movimentações diárias, em curto período de tempo, resta descaracterizada sua natureza salarial, o que afasta a proteção legal prevista na lei processual. (TJ-MG - AI: 10210150042997001 Pedro Leopoldo, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Agrega-se a esse panorama o resultado da pesquisa patrimonial promovida pelo Juízo através do sistema SISBAJUD. O detalhamento da ordem judicial de constrição (ID 547342875) evidenciou a existência de 4 (quatro) contas bancárias ativas e distintas mantidas pelo executado em instituições financeiras variadas. A multiplicidade de relacionamentos bancários e a fragmentação do patrimônio financeiro em diversas contas correntes enfraquecem, de forma considerável, a tese defensiva central do executado. É implausível sustentar que o bloqueio recaído sobre uma dessas contas represente, inexoravelmente, a supressão de sua única e exclusiva fonte de subsistência material. A diversificação bancária aponta para uma capacidade econômica e administrativa de recursos que desautoriza a aplicação cega da impenhorabilidade sobre todo o montante afetado. Não obstante essa constatação desfavorável à tese de impenhorabilidade integral do saldo bancário, é dever inafastável deste Magistrado, no exercício da jurisdição e na busca pela aplicação equânime do direito, assegurar a proteção do montante que efetivamente guarda correspondência probatória com o núcleo do benefício previdenciário do executado. Analisando, portanto, os registros de crédito constantes do extrato sob ID 549416062, nota-se, de forma precisa, isolada e incontroversa, o ingresso do valor de R$ 2.118,02 (dois mil, cento e dezoito reais e dois centavos) a título de pagamento do INSS. Em suma, apenas a quantia de R$ 2.118,02 encontra amparo factual para ser classificada sob a rubrica de verba alimentar stricto sensu, amparada pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Os demais valores que excedem essa quantia e que foram objeto do bloqueio judicial perdem a proteção qualificada em razão da movimentação financeira descrita, configurando reserva passível de constrição e penhora para a satisfação do crédito executado. O acolhimento do pleito de liberação dos valores, por conseguinte, há de ser balizado, rigorosamente, por este montante objetivamente comprovado.
Ante o exposto, e com amparo nos sólidos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o processo de execução, notadamente o princípio da menor onerosidade ao devedor sopesado com o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, ACOLHO PARCIALMENTE as razões deduzidas na impugnação à penhora apresentada pelo executado Manoel José Vivas. Por consequência e em estrita obediência ao comando protetivo encartado no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e reconhecendo o caráter essencial da verba alimentar concretamente comprovada, determino o desbloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, única e exclusivamente do valor de R$ 2.118,02 (dois mil, cento e dezoito reais e dois centavos). Por outro lado, em relação ao saldo remanescente que foi objeto da ordem judicial de bloqueio, constata-se a absoluta ausência dos requisitos caracterizadores da impenhorabilidade, haja vista a intensa e atípica movimentação financeira que descaracterizou a conta corrente como reservatório exclusivo de subsistência, conforme já exaustivamente fundamentado. Sendo assim, com fulcro na inteligência do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, determino que o valor remanescente mantido indisponível pelo sistema SISBAJUD seja, de imediato, CONVERTIDO EM PENHORA, prescindindo-se da lavratura de termo específico para tal fim. Ato contínuo, determino a transferência eletrônica de todo o montante ora penhorado (valor bloqueado deduzido o importe de R$ 2.118,02 cuja liberação foi determinada) para uma conta de depósito judicial remunerada e vinculada a este Juízo. A referida quantia permanecerá custodiada pelo Poder Judiciário, servindo como garantia material para a futura satisfação do crédito ostentado pelo Banco do Brasil S.A. Ademais, no que tange ao trâmite processual subsequente, determino que os presentes autos fiquem em Cartório até o trânsito em julgado desta decisão interlocutória. Somente após o regular decurso in albis de eventual prazo para a interposição de recursos cabíveis pelas partes interessadas, e operando-se a preclusão temporal das matérias aqui decididas, é que o processo retomará o seu curso natural para a adoção das providências adicionais e subsequentes destinadas à conclusão da fase expropriatória e ao prosseguimento da execução. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito