Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Produtos Alimenticios Bahianinha Ltda Advogado: Ricardo Siqueira Braga (OAB:BA28337) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0000413-11.1994.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS BAHIANINHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0000413-11.1994.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, alegando contradição na sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem apreciação do mérito por abandono da causa,sem intimar previamente o exequente para sanar a diligência. Instada a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos Embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, os Embargos de Declaração adentram no mérito da fundamentação da sentença embargada. O processo não foi extinto por abandono de causa por não se enquadrar no referido dispositivo legal, mas por falta de interesse de agir, que dispensa nova intimação para sanar diligência, verificado após a propositura da ação ou, em outras palavras, perda superveniente do objeto da ação. Primeiramente, cumpre assinalar que não se trata neste processo de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ensejaria a suspensão do processo por força do art. 40 da Lei 6830/1980, com ou sem requerimento do exequente. Nesta ação, a extinção do processo decorreu em razão da ausência de manifestação do ente público, embora devidamente intimado via portal, sobre despacho/ato ordinatório acerca do interesse de agir em processo, inclusive para atualização do débito, vez que sua última petição nos autos foi em 1993, com a petição inicial e com débito sem conversão de moeda, o que impossibilita o prosseguimento da execução. Em segundo lugar, vale ressaltar que, inobstante as Execuções Fiscais possuam legislação especial, isto é, Código Tributário Nacional e Lei 6830/1980, a elas se aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Outrossim, é bom frisar que o ente público atua nas Execuções Fiscais como parte, não se lhe sendo autorizada nem mesmo pela legislação especial, que possa atuar com desídia, deixando de manifestar-se e cumprir as determinações judiciais. Em casos como tais, nítidos o abandono da causa ou a demonstração de perda superveniente do interesse de agir, conforme demonstrado no voto proferido pela Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, transcrito na sentença, referente à extinção de processo de Execução Fiscal por constatação de perda posterior de interesse de agir. “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo”... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”. Observe-se ainda que não somente esta Magistrada e a Desembargadora Relatora da decisão acima, mas também o Superior Tribunal de Justiça entende que nas hipóteses de desídia do ente público das execuções fiscais, o processo não deve ficar suspenso, mas deve ser extinto, conforme julgados abaixo, que embora refiram-se a abandono, tratam da desídia do ente público em responder aos comandos judiciais nos autos. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido". (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2014 A 2016. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INC – III, DO CPC/2015)– SENTENÇA EXTINTIVA – INSURGÊNCIA FORMAL DA MUNICIPALIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO – INÉRCIA VERIFICADA – REQUISITOS DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC PREENCHIDOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ – EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E CIENTIFICOU DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABADONO – PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO QUE NÃO SE DEU POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS – AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONAR A CAUSA – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80 – HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026098-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2023) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SC - APL: 00057817820028240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0005781-78.2002.8.24.0037, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público). Assim, esta Magistrada e grande parte dos Tribunais brasileiros entende que a falta de manifestação do ente público aos despachos/atos ordinatórios/decisões enseja a extinção do processo de Execução Fiscal por abandono da causa ou perda posterior do interesse de agir, desde que o processo não se encontre suspenso por força do art. 40 da Lei n° 6830/1980, o que é o caso dos autos. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 24 de maio de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO