Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Apelado: Dilson Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-48.2015.8.05.0230 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: DILSON Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0000440-48.2015.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Santo Estevão, no valor de R$ 471,90, fixado à época do ajuizamento da ação (12/11/2014). A sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, aduzindo que “o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015”. O Município de Santo Estevão interpôs recurso de apelação, alegando que realizou o protesto do débito em cumprimento ao despacho do Juízo, que se baseou no Tema 1185 do STF. Alega que o protesto não é garantia de satisfação da dívida. Argumenta que a Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980 aponta, em seu artigo 2º, § 1º, que constitui divida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributaria, de “Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública”. Alega que “o valor da demanda, salvo melhor juízo, não deve interferir no interesse processual, pois há neste caso a existência de crédito, e consequentemente o interesse de provocação deste juízo para a respectiva satisfação, cuja cobrança é para que o contribuinte saiba que está obrigado a recolher seus impostos, sob pena de execução forçada nos termos da lei”. Requer o provimento do recurso. Não houve contrarrazões, eis que não citado o executado. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que o valor do crédito perseguido em sede de execução fiscal era, à época do ajuizamento (12/11/2014), correspondente ao montante de R$ 471,90 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa centavos). Por sua vez, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Ao enfrentar o tema em julgamento sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, Dje 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010). Como se vê, restou pacificado pelo STJ que, para fins de interposição de recurso de apelação em sede de execução fiscal, deverá ser observado se no momento do ajuizamento da ação o montante do crédito perseguido superava o valor de alçada, correspondente ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim restou fixada a tese: Tema 395 do STJ: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Trata-se, portanto, de requisito de admissibilidade do recurso de apelação, de modo que, se a hipótese versar sobre valores de monta inferior, o comando judicial objurgado somente poderá ser combatido pela via dos embargos infringentes de alçada (previstos na LEF) ou dos embargos de declaração. Tal entendimento do STJ se mantém em seus julgados recentes, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, indeferiu o pedido de penhora do imóvel pertencente ao contribuinte. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AREsp 1.547.173/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1804561/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Grifo acrescido Atualizando-se, pela calculadora do cidadão divulgada pelo Banco Central, o valor de alçada R$ 328,27 até a fata de ajuizamento da ação, alcança-se o valor de R$ R$ 782,85. Neste contexto, observa-se que o valor executado é inferior ao valor de alçada recursal estabelecido em Lei. Por consequência, de rigor reconhecer que o apelante manejou recurso incabível, tendo em vista o entendimento, respaldado pela jurisprudência pátria, de que a sentença apelada somente pode ser impugnada através de embargos de declaração ou por meio dos embargos infringentes previstos especificamente na Lei de Execuções Fiscais. Ante todo o exposto, nego conhecimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora