Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Itabuna Calcados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-29.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ITABUNA CALCADOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8000164-29.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob nº 8000164-29.2019.8.05.0103, movida em face de ITABUNA CALÇADOS LTDA, ora Apelada, visando o recebimento de créditos tributários provenientes de ICMS, nos vencimentos de 01/2013 a 12/2013, fundado em Certidão de Dívida Ativa, que representam o valor total de R$ 56.154,18 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). A sentença apelada julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...) Quanto a possibilidade de declaração de ofício da prescrição, a Súmula 409, do STJ assim reza: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Posto isto, e tudo mais que consta dos autos, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, de ofício, nos termos do parágrafo 1º, do art. 332 do CPC c/c Art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil...” Irresignado, o apelante limitou-se a, em apertada síntese, destacar que “O prazo prescricional tem início, nos termos do art. 174, do CTN, após a constituição definitiva do crédito tributário e esta somente ocorre quando não é mais possível a sua discussão administrativa. Assim, notificado o sujeito passivo, abre-se a possibilidade de impugnar-se administrativamente o débito de ICMS, e, somente após o julgamento da referida impugnação ou o transcurso in albis do prazo para apresentá-la, estaria esgotada a via administrativa e, assim, definitivamente constituído o crédito tributário, iniciando-se o curso do prazo prescricional.”, motivo pelo qual espera o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito executório. (ID. 7140615). Sem contrarrazões, vez que não houve angularização processual. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado,
cuida-se de Apelação Cível do ESTADO DA BAHIA interposta em face de sentença que julgou extinta a ação de Execução Fiscal movida pelo apelante com fim de obter satisfação de obrigação tributária proveniente de ICMS, fundamentando em Certidão de Dívida Ativa, que representa a monta de R$ 56.154,18 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), referente aos vencimentos ocorridos no exercício do ano de 2013. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, registre-se que os créditos tributários constantes na CDA, carreada aos autos na exordial (Id. 74140609), foram constituídos definitivamente no ano de 2013, nos respectivos vencimentos entre janeiro e dezembro, ao passo que a ação de Execução Fiscal somente foi distribuída em fevereiro de 2019. A constituição definitiva do crédito tributário configura-se como o ato administrativo pelo qual a autoridade fazendária reconhece a exigibilidade do tributo, com fundamento na ocorrência do fato gerador, seja pela circulação de mercadorias ou pela prestação de serviços. A partir do vencimento do tributo, ocorrido na data estabelecida para o seu pagamento, o crédito tributário se torna plenamente exigível, iniciando-se, a partir desse marco, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, para que o fisco proceda ao lançamento e à cobrança do imposto devido. A sentença que extinguiu o feito observou a ocorrência da prescrição direta. Neste ponto, não merece reforma a sentença, visto que os créditos tributários perseguidos na execução se encontram atingidos pela prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN, transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para cobrança desde as respectivas datas de constituição definitiva do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA/COMUM DO CRÉDITO. ART. 332 § 1º, CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. DISPENSA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO COMUM. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem prévia intimação, a ação de execução fiscal em decorrência da prescrição comum do crédito de ICMS. É entendimento consolidado, em matéria tributária, que a prescrição comum pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 332, § 1º, do CPC/2015. Sem vício no procedimento. A respeito da prescrição comum, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa faz referência a débitos de 1994, 1995 e 1996, contudo, a ação somente foi proposta em 22 de janeiro de 2003, sem qualquer alegação ou prova da causa válida de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Desta forma, no momento da propositura os créditos fiscais já estavam afetados pela prescrição, respectivamente, há nove, oito e sete anos. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00011098420038050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)Aplica-se ao caso presente, portanto, a Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC)". Em atenção ao art. 932, inciso IV, alínea a do CPC, é a hipótese de ser negado provimento ao recurso, monocraticamente, por militar em sentido contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença extintiva que reconheceu a ocorrência da prescrição direta conforme Art. 174 do CTN. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator