Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bianca Menezes De Jesus Souza Advogado: Gildson Gomes Dos Santos (OAB:BA833-A) Advogado: Luiz Fernando Ribeiro De Sales (OAB:PR100509-A)
Apelado: Câmara Municipal De Olindina
Apelado: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-31.2021.8.05.0183 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BIANCA MENEZES DE JESUS SOUZA Advogado(s): GILDSON GOMES DOS SANTOS (OAB:BA833-A), LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES (OAB:PR100509-A)
EMBARGADO: CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDINA e outros Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) MK1/E DECISÃO Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 60255169, que negou provimento ao apelo. Sustenta a embargante, em estreitíssima síntese, que a decisão padece do vício da omissão, por entender que a fundamentação não fora cognoscível. Pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão. Ao ID 71669775 a parte embargada pugna que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o que importa relatar. Passo a decidir. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidaram os embargantes de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto à obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8001081-31.2021.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante o pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a decisão embargada fora clara ao anotar os fundamentos que motivaram o desprovimento do apelo. Há clara incidência do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do verbete 266: “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” Decisões não favoráveis são comuns no âmbito judiciário e sempre ocorreram, por isso é garantido a reanálise de seu processo perante o princípio do duplo grau de jurisdição. Não apenas para uma reanálise, mas para sanar, revisar e consertar possíveis erros, são feitas por uma instância superior, colegiada, diminuindo assim as chances de inexatidões e garantindo uma justiça próxima a ideal. Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o recurso prolonga, naturalmente, o estado atual e não finda o processo, posto se tratar de um exercício regular de um direito. Assim é que as matérias ventiladas nos presentes aclaratórios, não só desbordam dos limites do julgado como revelam tentativa de rediscussão da matéria. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Conclusão:
Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e no §3º do art. 1.026, ambos do NCPC. P.I.C. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator