Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JADSON LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): JADSON LUIZ DOS SANTOS (OAB:BA34807-A)
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508182-07.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JADSON LUIZ DOS SANTOS, irresignado com a decisão que não conheceu do recurso de Agravo Interno interposto em face do Acórdão de ID 69295287 (ID 69574871). O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter analisado o "fato novo" trazido em sua Apelação, consistente em propostas de acordo extrajudicial feitas pela parte embargada, as quais, segundo alega, comprovariam a existência da relação de consumo e o reconhecimento da culpa. Aponta, ainda, contradição na decisão ao exigir prova mínima da compra, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC, e por não considerar que a ausência de nota fiscal não impede a comprovação da relação consumerista. Adicionalmente, o embargante, em sua manifestação posterior (ID 81607641), procurou sanar a confusão processual gerada pela interposição equivocada de um Agravo Interno (ID 69459878) no mesmo dia dos presentes Embargos de Declaração (ID 69574871), ambos em face do Acórdão proferido, bem como a subsequente oposição de novos Embargos de Declaração (ID 79620801) em face da decisão (ID 79451426) que não conheceu do referido Agravo Interno. Argumenta que a Relatora deixou de analisar o pedido de correção do cadastramento e de julgamento dos Embargos de Declaração corretamente opostos. Requer ao final: "desde já pedido de julgamento presencial pelo COLEGIADO com sustentação oral na forma de quanto prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Devendo o ora embargante que advoga em causa própria por necessidade ser intimado devidamente da inclusão do referido recurso interno - embargos de declaração na pauta de julgamento conforme prevê a lei." (ID 79620801 - fls. 09). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 70752858). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir a matéria de mérito já decidida ou a reformar a decisão por mero inconformismo da parte. O embargante aponta omissão no Acórdão por não ter analisado as propostas de acordo extrajudicial que, em seu entender, comprovariam a relação de consumo. No entanto, este argumento não prospera. A realização de tratativas para uma composição amigável não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido ou da responsabilidade pela parte adversa.
Trata-se de uma liberalidade destinada a evitar os riscos e custos de um litígio, não possuindo o condão de suprir a ausência de prova de um fato constitutivo do direito. A decisão que não conheceu do Agravo Interno fundamentou sua conclusão na inadequação da via eleita, e o Acórdão (ID 69295287), que foi o objeto do Agravo Interno, fundamentou sua conclusão na ausência de comprovação mínima da aquisição do produto no estabelecimento do embargado, sendo este o pilar da decisão original do mérito. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A interposição de Agravo Interno em face de Acórdão, configura um erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Este princípio, que permite a conversão de um recurso em outro, somente é admitido quando houver dúvida objetiva razoável acerca do recurso cabível e não ocorrer manifesta inadequação. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). No caso foi interposto agravo interno contra acórdão, mas, segundo o art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão, é manifestamente incabível. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1023858-50.2016.8.26.0562 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024)." Na situação em tela, a sistemática recursal do CPC é clara ao prever os recursos cabíveis em face de decisões monocráticas (Agravo Interno) e Acórdãos (Embargos de Declaração, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, etc.). A ausência de dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria afasta a possibilidade de se aplicar a fungibilidade para convalidar um recurso manifestamente incabível. Embora o embargante tenha protocolado, na mesma data, os presentes Embargos de Declaração (ID 69574871), buscando, na prática, retificar o equívoco do Agravo Interno, a análise do cabimento e dos vícios apontados nos Embargos de Declaração deve se restringir aos requisitos do artigo 1.022 do CPC e à decisão efetivamente embargada. A decisão que não conheceu do Agravo Interno (ID 69459878) baseou-se estritamente na inadequação da via eleita, não cabendo a este juízo, no âmbito dos presentes embargos, reavaliar aquela decisão, especialmente quando já foram opostos novos Embargos de Declaração. O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão de rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II