Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8016723-53.2024.8.05.0146.
SENTENÇA É breve o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em síntese, a parte Autora, que é servidor público estadual militar, relata que passou a exercer sua atividade em caráter especial, qual seja, atividade policial. Afirma que exerce a atividade, de modo habitual e permanente há mais de 21 anos, o que lhe confere computo do tempo de serviço especial com fator 1.4 para cada ano comum. Em razão disso, tendo em vista a omissão da Administração em reconhecer o direito do servidor, bem como o entendimento que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal no tema 942, busca a tutela jurisdicional para que lhe seja reconhecido o direito à conversão e averbação do tempo exercido sob condições especiais de trabalho em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 sob o período trabalhado em condições insalubres/periculosa, tudo com base no direito constitucionalmente previsto no art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal de 1988, repetida pela Constituição do Estado da Bahia no art. 42, § 8º4, combinada aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social) que positivaram a contagem especial do tempo prestado sob condição insalubre, sendo a forma dessa contagem expressa no art. 70 caput e §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/99. DECIDO. Razão não assiste ao demandante. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). No caso dos militares, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regime jurídico aos militares dos estados diverso dos servidores públicos, evidenciando que a previsão que a lei específica do ente federativo dispõe sobre ingresso, limite de idade, estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, nos termos do art. 42 § 1º combinado com o artigo. 142, § 3º, X da CF/88. Vejamos: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). (...); § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...); § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). Os policiais militares do Estado da Bahia detêm regras próprias relativas à carreira, as quais são estabelecidas pela Lei nº 7.990/2001, portanto inexiste lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da Lei nº 8.213/91, como requerido pela autora. Outrossim, não se aplica o entendimento da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 /STF, uma vez que a demandante se trata de policial militar, que possui regramento próprio, portanto, não abrangido como integrantes da categoria servidor público, consoante reiteradamente firmado pelo STF, vejamos: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 570177 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2008). Contudo, ressalva há de ser feita em relação aos servidores militares. Esta Corte, no julgamento do RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.06.2008, reconheceu expressamente que aos militares não se aplica o regime jurídico dos servidores civis. Confira-se a ementa: "CONSTITUCIONAL. SERVIÇO militar OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido." Quanto à matéria constitucional em debate, o acórdão recorrido encontra-se conforme entendimento desta Corte. Ademais, observa-se que a Turma Recursal de origem concluiu pela impossibilidade de extensão do abono de permanência aos policiais militares, por compreender que a Lei Complementar 51/1985 alcança apenas os policiais civis. Assim, apesar da parte Recorrente ter implementado os requisitos legais que autorizam sua transferência para a reserva, e tenha permanecido na ativa, não tem direito ao abono de permanência previsto na LCE 51/1985, face à ausência de previsão legal. Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se: ARE 986.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.08.2016; e ARE 955.599, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 08.06.2016. Assento, ainda, que essa decisão não vai de encontro ao entendimento sufragado nos acórdãos mencionados pelo Recorrente no extraordinário, porquanto a Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Constituição, trata do regime jurídico aplicado aos policiais civis, não aos militares. Além disso, observa-se que a violação do princípio da legalidade, na espécie, demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável, portanto, a Súmula 636 do STF, que assim dispõe: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Por fim, quanto à alegação de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, observo que a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Incidem, pois, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Com fulcro no artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente (eDOC 5, p. 7), devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como a norma do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente." (STF - ARE: 1051842 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-242 16/11/2018). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica." 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)." Na mesma linha de entendimento segue do TJBA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708- 26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942). TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL). Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR". Acórdão mantido. Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024). RECURSO INOMINADO 1. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91. TEMA 942 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023). (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. TESES NÃO APLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DOS ESTADOS DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES DO STF. REGRAS PRÓPRIAS RELATIVAS À CARREIRA. LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE ENSEJE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8024307-15.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal. (17.11.2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. TESES NÃO APLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DOS ESTADOS DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES DO STF. REGRAS PRÓPRIAS RELATIVAS À CARREIRA. LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE ENSEJE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. P.R.I.C. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Auxiliar