Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000892-30.2018.8.05.9000.
EMBARGANTE: W ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS, TANIA MARIA MOTTA NOGUEIRA REIS, REINALDO DE SOUZA COUTO FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
EMBARGANTE: W ENGENHARIA LTDA, identificado(a) e representado(a), em face de
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR igualmente identificado(a), na qual a parte autora objetiva o quanto lançado na peça de início. Após alguns anos de paralisação do processo, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, que se manteve silente, conforme certidão domiciliada nos autos. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)0106474-80.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por
Trata-se de ação ajuizada há decadas, sendo a última manifestação da parte autora ocorreu há mais de 5 anos. Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte autora. Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC". (TJ-MG - AC: 10335150020972001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017). "MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAR OS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA". (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, , Relator(a): Juíza Conv. Maria Auxiliadora Sobral Leite, Publicado em: 12/09/2018) Por conseguinte, deixando a autora, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/15. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de dezembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO