Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Rosival Souza Oliveira
Requerente: Dt Ituberá
Requerente: Joelma Santos
Requerente: Delegacia De Policia Civil De Ituberá-ba
Requerente: Batalhão De Policia Militar De Ituberá-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8001044-46.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
REQUERENTE: DT ITUBERÁ Advogado(s):
REQUERIDO: ROSIVAL SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Consoante Termo de Representação por Medidas Protetivas, oriundo da Delegacia Territorial de Ituberá, a vítima pugnou pela concessão de medida cautelar protetiva de urgência ex vi dos arts. 22, II, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 11.340/06, em face de seu ex- companheiro ROSIVAL SOUZA OLIVEIRA: Afirmou a Autoridade Policial que as medidas são necessárias em razão do requerido realizar constantes ameaças, de teor grave, além de ter agredido fisicamente os filhos do casal, representando um risco a integridade física de todos no lar. Diante disso, representou para que sejam concedidas Medidas Protetivas de Urgência para proibição de determinadas condutas, dentre as quais, aproximação da ofendida, de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. Vieram os autos conclusos. É o que se deve relatar. Decido. Passo ao exame do pedido de medida cautelar protetiva. A Lei n. 11.340/06 fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, em especial do quanto se extrai do art. 226, § 8º. É fato que essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e/ou sexual, além de proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate da sua dignidade humana. As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei Maria da Penha, que prevê a sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida (o que é o caso sob análise), sendo um expediente urgente concedido à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos a que é submetida por parte do seu agressor. Quanto ao pedido de aplicação de medida protetiva de urgência, segundo a Lei nº. 11.340/06, constatada a violência doméstica, o juiz aplicará de imediato algumas das providências elencadas nos artigos 22 e 23 da referida lei, segundo disposição abaixo transcrita: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019) VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023) Em tais situações, torna-se imperiosa a atuação do Poder Judiciário impondo a medida cautelar em questão, acelerando a solução dos problemas da mulher em condição de violência, servindo como meio de proteção e garantia aos seus direitos. Consubstanciado nas declarações da vítima, consoante Boletim de Ocorrência acostado aos autos, elemento suficiente para tal desiderato, nos moldes do Enunciado nº 45 do FONAVID, reputo estar presente a necessidade de deferimento do pleito a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida. Saliento, ainda, que em crimes relacionados à violência doméstica a palavra da vítima tem relevante valor no que pertinente à prova da materialidade e autoria, vez que esses tipos de delitos geralmente são realizados no âmbito domiciliar, ou seja, dificilmente são
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8001044-46.2024.8.05.0135 Cautelar Inominada Criminal Jurisdição: Ituberá vistos por terceiros. Há informações de que o casal conviveu por tempo significativo, advindo filhos, ainda menores, desta relação, diante de tal situação existe a necessidade de decisão acerca dos alimentos devidos aos menores, fato que deve ser julgado em definitivo em vara Cível e ação de alimentos própria para a situação. Entretanto, diante da previsão legal do artigo 22, inciso V, da Lei 11.340/06, entende-se pela necessidade da prestação de alimentos provisórios. No caso em tela, foram apresentadas provas acerca dos fatos narrados que indicam os requisitos ensejadores do deferimento das medidas protetivas de urgência requeridas. Assim é que as providências podem e devem ser decretadas mesmo antes da ação penal, conforme dispõem os artigos 18 e seguintes da Lei n.º 11.340/2006, como forma hábil a coibir a violência doméstica e familiar contra mulher, sem prejuízo de eventual revogação, caso surjam fatos novos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido consubstanciado na representação da ofendida e, por conseguinte, aplico as seguintes medidas protetivas em desfavor de ROSIVAL SOUZA OLIVEIRA: 1) Proibição de aproximar-se da ofendida, dentro de um raio mínimo de 200 metros de distância, não podendo frequentar a residência da vítima ou de seus parentes, para qualquer fim, até ulterior deliberação deste juízo; 2) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, seja por telefone, e-mail, mensagens de voz, de texto ou whatsapp, até ulterior deliberação em sentido contrário; 3) Proibição de frequentar a rua I, residencial Novo Tempo, Ituberá-BA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Dê-se ciência à Autoridade Policial, para os devidos fins; Intime-se a vítima com relação à concessão de medidas protetivas por meio da presente decisão, podendo esta ser realizada por telefone, nos termos do Enunciado 38 do FONAVID; Intime-se o requerido acerca destas Medidas Protetivas de Urgência, destacando-se que, em caso de desobediência a qualquer das condições, o infrator deverá ser detido, imediatamente, e a sua prisão comunicada a este Juízo. Advirta-se ao acusado que o descumprimento das medidas aqui aplicadas pode ensejar a caracterização do crime descrito no art. 24-A da lei 11.340/2006, incluído lei nº 13.641/2018. Notifique-se o Ministério Público. Demais intimações e diligências necessárias. Ituberá-BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Maria Josina Costa Barreto Neta Estagiária de Direito