Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: Aley Felipe Peixoto Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002180-25.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: ALEY FELIPE PEIXOTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8002180-25.2020.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU. A extinção foi fundamentada na inércia do apelante em atender à determinação de emenda da inicial para atualização do endereço do executado, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a extinção foi precipitada, argumentando que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) já atendia aos requisitos legais ao apresentar o endereço conhecido do executado, conforme exigido pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Aponta que o crédito tributário possui natureza de interesse público, o que exige uma interpretação menos rigorosa das normas processuais, em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão ID 69852522. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o Relatório. DECIDO. A presente Apelação versa sobre matéria que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno de saber se a ausência de endereço atualizado do executado e a inércia na emenda da inicial justificam a extinção do processo, considerando os requisitos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e os princípios processuais aplicáveis, como o da economia processual e da instrumentalidade das formas. O tema tem relação direta com o julgamento do REsp 1.340.533/RS, sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, em que foram fixadas as seguintes teses principais: o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tiver ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não tenha formalizado despacho de suspensão; findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, de acordo com a natureza do crédito exequendo, salvo causa interruptiva ou suspensiva devidamente comprovada; é imprescindível a intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a continuidade do feito antes de decretar a extinção por abandono, sob pena de nulidade. De início, ressalta-se que a execução fiscal está disciplinada por regramento específico, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, que confere tratamento diferenciado aos requisitos da petição inicial, especialmente quanto à exigência de endereço do executado. De acordo com o art. 2º, § 5º, I, da mencionada lei, basta que a inicial contenha o endereço "conhecido" do devedor, corroborando com o previsto no art. 202 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o domicílio deve ser informado "sempre que possível". No caso em exame, verifica-se que a CDA instrutiva da execução indicava o endereço conhecido do executado, cumprindo, assim, os requisitos normativos aplicáveis. A exigência de atualização do endereço, ainda que válida, não se revela, por si só, apta a justificar a extinção imediata do processo, sobretudo diante do princípio da economia processual e da relevância do interesse público na recuperação de créditos tributários. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do feito deve ser medida excepcional, privilegiando-se medidas que viabilizem o prosseguimento da execução, incluindo diligências para localização do devedor. Quanto à inércia do apelante no cumprimento da determinação de emenda da inicial, esta não caracteriza defeito insanável que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. O art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar diligências complementares que assegurem a efetividade do processo, sobretudo em matéria tributária, onde o interesse público se sobrepõe. Desta forma, conclui-se que a sentença de extinção deve ser reformada para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, com a reabertura de prazo para cumprimento da diligência ou adoção de outras medidas destinadas à localização do executado. Por conseguinte, a ausência de intimação específica e pessoal com prazo para suprir a omissão, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, configura nulidade da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Transitada em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x