Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: ANANIAS FRANCISCO RAMO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002447-56.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA em face de ANANIAS FRANCISCO RAMO. Petição inicial instruída com a CDA - id n. 87212757. Pronunciamento inicial do presente juízo - id nº 47548834. Tentada a citação do executado - id nº 478036552 Petição para continuidade do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos, observa-se que a presente ação se reporta à CDA no valor de R$ 153,99 (id n. 87212804). Neste sentido, é imperioso ressaltar que de acordo com o art. 1º da Lei Municipal nº 793/2023 tem se o seguinte: "Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) como requisito para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal." Ainda prevê o art. 3º, § 1º: § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo a todas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito Neste sentido, é válido informar que o judiciário brasileiro, tem avançado cada vez mais com fito de evitar o trâmite de execuções fiscais consideradas de baixo valor, neste sentido criou-se a resolução nº 547 do CNJ. Em continuidade, dispõe a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Resta caracterizada a ausência deinteresse processual de agir quando a execução fiscal visa a cobrar valor ínfimo.Sentença de extinção do feito confirmada. 2. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50168737920214049999 5016873-79.2021.4.04.9999, Relator:ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 16/11/2021,SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSOCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recurso de apelação não écabível de sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior ao estipulado noartigo 34 da Lei federal 6.830. Mister ponderar a falta de interesse processual daFazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário no valor de R$323,68 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que estaquantia é inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Recurso eremessa necessária desprovidos. (TJ-SP - APL: 00052042320118260363 SP 0005204-23.2011.8.26.0363, Relator:Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara Extraordinária deDireito Público, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifo nosso). Por fim, insta salientar o Tema de repercussão geral nº 1.184 do STF, onde se fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. Oajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação damedida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados depedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2,devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"(g.n.) No caso em tela, denota-se que a presente execução tem como débito exequendo uma CDA cujo valor é de R$ 153,99 (cento e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), o que, per si, se torna plausível a aplicação da lei local, posto atender os requisitos, de modo que a extinção, face ao princípio da eficiência, à medida que se impõe.
Ante o exposto, não evidencio óbice para declarar a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas face a isenção disposta no art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente