Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILEIDE FERREIRA BARBOSA ADVOGADAS: BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARÃES, GLEDSIANNY MÁXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marileide Ferreira Barbosa, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, condenando a Seguradora Líder ao pagamento de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidos em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, em causas de reduzido valor econômico, é cabível a fixação da verba advocatícia por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em montante superior ao resultado da aplicação do percentual sobre o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §8º, do CPC autoriza a estipulação de honorários por equidade, quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, devendo o Juiz observar os critérios do §2º, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o local de sua prestação. 4. A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa (R$ 4.556,25 - quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a apenas R$ 455,63 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), revela desproporcionalidade em relação ao trabalho técnico desenvolvido, especialmente diante da natureza alimentar da verba. 5. Considerando os critérios legais e as circunstâncias do caso, especialmente, a atuação profissional local e a simplicidade da demanda, é razoável o estabelecimento dos honorários em valor fixo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com majoração em grau recursal para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. --------------------------------
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8007878-75.2020.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007878-75.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, na qual figuram como Apelante MARILEIDE FERREIRA BARBOSA, sendo Apelada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO.