Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO APOSTOLICO AVANCO MISSIONARIO BRASIL - MAAM BRASIL Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510), SERGIO VICTOR MENDES ALCANTARA (OAB:BA72066)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142453-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção/Imunidade cumulada com Anulatória de Débito Tributário e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MINISTÉRIO APOSTÓLICO AVANÇO MISSIONÁRIO BRASIL - MAAM BRASIL em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional e isenção legal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel situado na Rua Doutor Boureau, nº 412 A, Costa Azul, Salvador/BA, Inscrição Imobiliária nº 737.832-7, locado pela Autora para a realização de seus cultos religiosos e atividades institucionais. Na petição inicial (ID 416335263), a parte Autora narrou ser uma entidade religiosa regularmente constituída, locatária do imóvel supracitado desde 30 de maio de 2019. Aduziu que o Réu indeferiu administrativamente o pedido de reconhecimento de imunidade/isenção (Processo Administrativo nº 4481/2021). O indeferimento baseou-se na alegação fiscal de que o imóvel não apresentava características arquitetônicas de templo e que a periodicidade dos cultos (duas vezes por semana) descaracterizaria o funcionamento efetivo de uma instituição religiosa. A Autora contestou tal entendimento, alegando violação à liberdade de crença e culto, bem como à jurisprudência consolidada e à legislação vigente, inclusive a Emenda Constitucional nº 116/2022, que estendeu explicitamente a imunidade aos imóveis alugados. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, no mérito, a anulação dos lançamentos de IPTU e TRSD, o reconhecimento da imunidade/isenção e a repetição do indébito dos valores pagos. Em sede de Juizado Especial, o pleito liminar foi indeferido (ID 416343438). O Município de Salvador foi devidamente citado (ID 416572166), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 439353868). A Autora requereu o julgamento antecipado da lide em razão da revelia (ID 439392478) e juntou documentos complementares (ID 441444916). Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública declarou sua incompetência absoluta em razão da pessoa (ID 470285499), fundamentando que as organizações religiosas não se enquadram no rol taxativo de legitimados ativos previsto no artigo 5º da Lei nº 12.153/2009. Recebidos os autos neste Juízo, a parte Autora peticionou (ID 474230727) informando a iminência da desocupação do imóvel locado, prevista para 30 de novembro de 2024, e a necessidade de regularidade fiscal para evitar penalidades contratuais. Reiterou o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos. Em despacho saneador inicial (ID 475843773), foi determinado que a Autora emendasse a inicial para comprovar o recolhimento das custas ou a necessidade de gratuidade, bem como para apresentar fundamentação específica quanto à isenção da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), visto que a imunidade constitucional a impostos não se estende automaticamente às taxas. Em cumprimento, a Autora apresentou emenda à inicial (ID 477913952), desistindo do pedido de inexigibilidade referente à TRSD. Informou ter realizado o parcelamento administrativo (PAD) dos débitos de TRSD relativos aos exercícios de 2021 a 2023 e promoveu o depósito judicial integral (ID 480804832) do valor referente à TRSD do exercício de 2024, acrescido dos encargos moratórios, pleiteando a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN. Reiterou o pedido de gratuidade de justiça, acostando documentos contábeis. Após manifestação do Município sobre o depósito (ID 488528254) e contraditório exercido pela Autora (ID 490018268), em decisão interlocutória (ID 494462964) houve a revogação da decisão anterior do Juizado Especial, sendo deferida a Gratuidade de Justiça e concedida a Tutela de Urgência para suspender a exigibilidade de todos os lançamentos de IPTU relativos ao imóvel objeto da lide, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito à imunidade religiosa. O Município de Salvador compareceu aos autos (ID 497756908) comprovando o cumprimento da liminar e o registro da suspensão da exigibilidade. No ID 518775303, a parte autora requereu a liberação dos valores depositados a título de TRSD. Pontuou que realizou parcelamento administrativo do débito e não haveria razão para manutenção do depósito. A parte Autora informou não ter mais provas a produzir (ID 521065820), pugnando pelo julgamento antecipado. O Município de Salvador, intimado especificamente para manifestar interesse na produção de provas (ID 518706864), manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 526925992). É o Relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito. Citado para os termos da ação, o Município de Salvador não apresentou defesa. Embora contra a Fazenda Pública não se aplique o efeito material da revelia de forma automática (presunção de veracidade dos fatos), quando o direito em litígio é disponível ou quando as alegações de fato vêm acompanhadas de robusta prova documental, a inércia do ente público reforça o convencimento do magistrado. No caso em tela, a pretensão da autora ampara-se em documentos que comprovam sua natureza jurídica e a destinação do imóvel. Acolho o aditamento à inicial formulado no ID 477913952, homologando a desistência do pedido de reconhecimento de isenção/imunidade quanto à TRSD, prosseguindo o julgamento apenas em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A controvérsia cinge-se à verificação do direito da instituição religiosa à imunidade tributária (ou isenção legal) sobre o imóvel por ela locado para fins de culto. Ao estabelecer regras negativas de competência em matéria tributária, a Carta Magna objetivou garantir o exercício de atividades inerentes aos direitos fundamentais, a exemplo da liberdade religiosa, de modo que deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade e ter garantida a aplicabilidade imediata, ns tremos do § 1º do artigo 5º da CF. Sobre a imunidade tributária para os Templos religiosos, a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "b'" prevê: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI- instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto." A imunidade constitucional é impeditiva da atribuição de competência tributária, conferindo direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitarem à tributação. É certo que a Constituição Federal confere imunidade tributária aos templos de qualquer culto, a qual abrange os imóveis estritamente vinculados à finalidade essencial da entidade. Neste sentido, a jurisprudêcia do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340) Dispõe o CTN: "Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) b) templos de qualquer culto" "Art. 14. O disposto na alínea b do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão." § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos." Historicamente, discutia-se se a imunidade alcançava imóveis alugados pelas instituições. Tal debate foi superado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Carta Magna, dispondo expressamente: "O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo [IPTU] não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel." No caso concreto, a prova documental é cabal. O Estatuto Social (ID 416335276) demonstra a natureza religiosa da autora. O contrato de locação (ID 441444916) comprova a posse direta do imóvel desde 30/05/2019, com cláusula transferindo o ônus do IPTU à locatária (cláusula 5ª). O Alvará de Funcionamento (ID 416335277) e o Termo de Viabilidade de Localização - TVL (ID 416335281), ambos expedidos pelo próprio Município, classificam a atividade no local como "Organização Religiosa" e "Culto Religioso". O indeferimento administrativo, sob o argumento de que o imóvel não possui "características de templo" ou que os cultos ocorrem em "baixa periodicidade", é manifestamente ilegal. Não compete à Administração Pública imiscuir-se na liturgia, na frequência das reuniões ou na estética arquitetônica de uma organização religiosa para aferir o gozo de benefício constitucional. O fato de o prédio ter abrigado um restaurante no passado é irrelevante; o que importa é a destinação atual, que restou devidamente comprovada. Dessa forma, reconhecida a condição de templo, a imunidade opera-se de pleno direito, possuindo a decisão administrativa caráter meramente declaratório e efeitos retroativos (ex tunc) à data em que os requisitos foram preenchidos. Assim, os lançamentos de IPTU realizados a partir da ocupação do imóvel (30/05/2019) são nulos. A parte autora comprovou o pagamento indevido de cotas de IPTU referentes aos exercícios iniciais da locação (ID 416337061). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do locatário para pleitear a repetição do indébito quando este suporta o ônus financeiro do tributo por força contratual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO, QUE PAGOU O VALOR INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. 1. É certo que não se pode imputar ao locatário a condição de sujeito passivo direto do IPTU, pois "contribuinte do imposto", preceitua o art. 34 do CTN, "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Entretanto, não se pode negar ao locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição. Tal legitimidade não decorre da sua condição de contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido, que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio. É esse o sentido normativo que subjaz ao art 166 do CTN. 2. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU e das demais Taxas lançadas conjuntamente, o prazo quinquenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Jurisprudência pacífica nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 3. Recurso especial desprovido (STJ - REsp: 797293 SP 2005/0188661-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090506 --> DJe 06/05/2009). Assim, os valores pagos a título de IPTU devem ser restituídos pelo Município de Salvador, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Acolho o aditamento à inicial formulado no ID 477913952, homologando a desistência do pedido de reconhecimento de isenção/imunidade quanto à TRSD, extinguindo o processo sem resolução do mérito, neste quesito; quanto ao IPTU, JULGO PROCEDENTES os pedidos, julgando o processo com resolução do mérito, para, confirmando a decisão liminar de ID DECLARAR a imunidade tributária de IPTU em favor da parte autora em relação ao imóvel situado na Rua Doutor Boureau, nº 412 A, Costa Azul, Salvador/BA (Inscrição Imobiliária nº 737.832-7), com efeitos retroativos a 30 de maio de 2019 e enquanto perdurou a ocupação do bem para fins religiosos; DETERMINO A ANULAÇÃO de todos os lançamentos de IPTU incidentes sobre a referida inscrição imobiliária no período de 30/05/2019 até a efetiva desocupação do imóvel (30/11/2024), determinando a baixa das respectivas inscrições em dívida ativa e eventuais protestos realizados exclusivamente em razão de tais débitos; CONDENO o Município de Salvador à repetição do indébito tributário dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU pela parte autora no período supracitado, corrigidos integralmente pela taxa SELIC desde cada desembolso. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (repetição do indébito), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da natureza do ente federativo; Sentença não sujeita ao reexame necessário. Quanto ao depósito judicial referente à TRSD de 2024 (ID 480804832) e ao parcelamento administrativo (PAD), diante da desistência da autora quanto ao pedido de inexigibilidade dessa taxa, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo Município de Salvador para quitação do tributo correspondente, ou, caso já quitado via PAD, a devolução à parte autora, após concordância do Município de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2026. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito