Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BISPO ALVES DE JESUS Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Plena da Comarca de Piritiba, conforme Decreto Judiciário nº 760, de 22 de setembro de 2025. Sendo assim, estou atuando perante a referida comarca; no entanto, é imperioso destacar que a comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em gabinete, o que, inicialmente, se revela um obstáculo para a rápida solução e o atendimento das demandas. A situação do cartório não é diferente, estando o número de servidores muito aquém do recomendado. Sem mais delongas, passo à análise do feito em questão. I. Relatório
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS Advogado (s): ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COELBA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA URBANA. DOMICÍLIO RURAL COMPROVADO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º do CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000451-45.2016.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO BISPO ALVES DE JESUS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor alegou fazer jus à tarifa rural (B2), sendo cobrado indevidamente com tarifa residencial, e requereu o reenquadramento tarifário, restituição em dobro e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.424,55. Em sede de contestação, a ré COELBA arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência da ação, decadência e prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e a legalidade das cobranças. A ré defendeu que a unidade consumidora estava cadastrada como residencial e que a parte autora não apresentou a documentação necessária para a alteração da classificação, sendo a localização geográfica insuficiente por si só. A sentença, proferida em 20 de junho de 2019, ID 27947562, rejeitou as preliminares de inépcia, incompetência, decadência e a de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que o autor comprovou a localização rural e a atividade/condição de trabalhador rural aposentado, preenchendo os requisitos da Resolução ANEEL n.º 414/2010 (art. 5º, §4º, III). Determinou: a) a classificação do Contrato como B2 - TARIFA RURAL; b) a condenação da ré à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos; c) o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Em 09 de julho de 2019, a ré COELBA opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 28941745), alegando omissão e obscuridade na sentença por ausência de determinação sobre a especificidade da classificação rural (se deveria ser "AGROPECUÁRIA RURAL ou RESIDENCIAL RURAL"). Em 20 de dezembro de 2024, foi proferida a sentença que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 178989647), sob o argumento de que a decisão já havia sido expressa ao determinar a classificação para B2 - TARIFA RURAL e que o embargante buscava modificar o mérito da decisão Posteriormente, em 24 de janeiro de 2025, a ré opôs novos Embargos de Declaração (ID 48292 8922), com pedido de efeito modificativo. A Embargante alega contradição/equívoco, sob o argumento de que a Sentença condenou a ré à restituição apesar de o autor não ter juntado aos autos o protocolo de requerimento comercial administrativo para reenquadramento, sendo assim, alega que sem este protocolo, não há danos materiais a serem indenizados. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O presente recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A suposta contradição apontada, na verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Ademais, cumpre salientar que este é o segundo recurso de embargos oposto pela ré. No primeiro (ID 28941745), a tese era de omissão quanto à especificidade da tarifa rural a ser aplicada. Naquela ocasião, os embargos foram rejeitados (ID 178989647). Agora, a embargante inova, abandonando a tese anterior e apresentando um argumento completamente distinto: a ausência de requerimento administrativo. O comportamento processual da embargante, ao apresentar teses recursais sucessivas e díspares em sede de embargos, evidencia o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão por vias transversas, o que reforça o caráter de mero inconformismo do presente recurso. A sentença embargada não padece de qualquer vício. A condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente é uma consequência lógica e direta do reconhecimento da falha da concessionária em classificar corretamente a unidade consumidora. O dever de aplicar a tarifa correta decorre da própria natureza do serviço e da obrigação do fornecedor de prestar informações adequadas e claras sobre seus serviços (art. 6º, III, do CDC), bem como de pautar sua conduta pela boa-fé objetiva. A classificação tarifária é uma obrigação da concessionária, que detém os meios técnicos para verificar a localização e a destinação do imóvel. A cobrança de valores a maior, decorrente de um erro de classificação imputável à própria fornecedora, configura cobrança indevida e enriquecimento sem causa, independentemente de provocação do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao afirmar a inexigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a reclassificação e a consequente restituição de valores, conforme se observa no seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001837-78.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001837-78.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante MARIA ROSA DE JESUS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80018377820218050138, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Exigir que o consumidor, parte hipossuficiente da relação, realize um pedido administrativo para ter seu direito reconhecido seria impor um ônus desproporcional e inverter a lógica protetiva do sistema consumerista. A cobrança indevida, no caso, não decorre de uma recusa a um pedido, mas da falha inicial e contínua da concessionária em cumprir sua obrigação de classificar corretamente a unidade. Assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, não havendo que se falar em contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O que a embargante pretende é a reforma do mérito da decisão, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. III. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Considerando o efeito interruptivo, intimem-se as partes para eventuais razões de Recurso Inominado no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito