Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Mauricio De Sousa Filho Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299)
Exequente: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000025-42.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE MAURICIO DE SOUSA FILHO Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299) SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000025-42.2022.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Vistos examinados. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal movida pelo Ente Público acima epigrafado, em face da parte executada também consignada, todos devidamente qualificados. A parte Exequente requereu a desistência da Demanda, em razão da parte executada ser pessoa totalmente ilegítima a presente execução, conforme petição de ID 431950758. Executada ordem judicial de bloqueio de valores através do SISBAJUD, nos termos da Certidão de ID 380720388. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Segundo o art. 485, VIII do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, CPC/2015) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). Nesse sentido, cumpre salientar que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, CPC/2015). Não obstante, em se tratando de execução fiscal, a Lei nº 6.830/80, prevê, em seu art. 26, que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Assim, cabível a extinção do feito com ônus para a Fazenda Pública, notadamente porque a parte Executada precisou contratar advogado para se defender. É como vem entendendo a jurisprudência: (...) Como visto, apesar das decisões proferidas pelo E. TRF 4ª Região, o E. STJ tem entendimento divergente da matéria, afastando a aplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80 nos casos em que a parte precisou contratar advogado para se defender, como é o presente caso, refutando as argumentações quanto a impossibilidade de fixação de verba honorária quando já houve condenação em ação autônoma da Fazenda Pública (...) (STJ - REsp: 1967603 RS 2021/0326606-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 09/12/2021). Apelação - Extinção da execução fiscal por desistência da Municipalidade - Ausência de constituição de advogado pelo executado - Insurgência quanto à fixação de honorários - Aplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80 - Verba honorária indevida - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 994081558390 SP, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 04/03/2010, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2010). EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/890, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (TJ-MG - AC: 10479010197842002 Passos, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/01/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2007) Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC/2015. Tendo em vista que já aperfeiçoada a citação, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Promova-se o desbloqueio dos valores constritos por este Juízo, com posterior transferência de valores para conta informada pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito