Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alipio Pereira Dos Santos Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003519-63.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: ALIPIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003519-63.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALIPIO PEREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas, sob relato sucinto de que verificou descontos não autorizados, atualmente no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ag. nº. 2060-5, cc nº. 13804-5, denominados “Cesta B. Expresso”. Requer, dentre outros, liminar para a suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela pleiteada (id.460214889) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.470234073) Citado, o réu apresentou contestação (id.469666808), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.469846254) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Afasto a preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 2: Também não é caso de decretar a decadência ou prescrição, porquanto se trata de contrato com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CONTRATO ESTIPULADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DO DESCONTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO PELA TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSAGRADA NO ART. 14, CAPUT, C/C O ART. 17, AMBOS DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIRMAR CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ORDENAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA ILICITAMENTE EXIGIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL ANTECEDENTE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. (Terceira Turma Recursal do TJBA. Recurso Inominado n. 0004371-42.2018.8.05.0137. Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 17/07/2019) Rejeito, pois, tal preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 3: Em mesmo plano, quanto a suposta conexão das ações, dispõe o art. 55 do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. O consumidor pode tantas vezes que se sentir lesado provocar o Judiciário para tutelar seus direitos. Assim, não demonstra a conexão entre esta e aquelas ações, afasto a preliminar suscitada. QUESTÃO PRÉVIA 4: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita
trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário. E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. É insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à cobrança reputada indevida de tarifas bancárias na conta destinada para saque do benefício do autor. O requerido, por seu turno, afirma que no dia 16/01/2017, a parte autora contratou o pacote de serviços denominado “CESTA B EXPRESSO 5”. Aduz que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços “CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO”. Sabe-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central - ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares - impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas apenas para essa finalidade. De acordo com o art. 2º da referida legislação, a vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de: "(1) saques, totais ou parciais, dos créditos; (2) transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. " Da mesma forma prevê o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010 a vedação da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a “conta de depósitos à vista”, sendo eles: "(a) Fornecimento de cartão com função débito; (b) Fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; (c) Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; (d) Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; (e) Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; (f) Realização de consultas mediante utilização da internet; (g) Fornecimento do extrato de que trata o art. 19; (h) Compensação de cheques; (i) Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e (j) Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (...)" Com efeito, da análise do caderno processual, percebo que a conta mantida no nome do demandante era utilizada apenas para as finalidades que comportam isenção legal nos termos das Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do BACEN, sendo assim, sua cobrança em conta que comporta isenção da supramencionada resolução, é conduta flagrantemente ILEGAL. Para corroborar o meu entendimento, o trato jurisprudencial em caso de estrita similitude: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO”. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005166420238205137, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta-salário destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação do banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prescrição das tarifas bancárias indevidas está consumada e estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação configura ato ilícito ensejador de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à demanda, sendo contada a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo prescricional. 4. A relação entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário, o que torna a cobrança realizada pela instituição financeira indevida. 6. A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor para a cobrança dos serviços bancários caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. 8. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos da modulação dos efeitos do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro para pagamentos realizados após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00151279720188060100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) grifos acrescidos A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor, dentro das formalidades exigidas em lei, para a cobrança dos serviços bancários, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, forçoso concluir que restou configurada a prática do ilícito da instituição financeira em proceder aos descontos mencionados, devendo ser restituídos os valores cobrados a título de serviços isentos nas Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do BACEN. A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, a mesma teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas. Logo, resta evidente a responsabilidade dos réus, cabendo avaliar o evento danoso. Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Por fim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela instituição financeira ré, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil. Outrossim, considerando a ausência de comprovação da lisura da contratação, os descontos realizados na conta-corrente do autor, são indevidos. Portanto, entendo que faz jus ao autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta intencional da ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora ALIPIO PEREIRA DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, a título de danos materiais, todo o valor descontado em sua conta corrente em dobro, referente às tarifas bancários objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, tornando nulo o contrato que originou os descontos de tais tarifas. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb